Empresas conseguem inclusão de ICMS em cálculo de créditos de PIS e COFINS 

Duas empresas conseguiram autorização judicial para a inclusão do ICMS no cálculo dos créditos de PIS e de COFINS. 

Uma das decisões beneficia uma indústria de gases industriais e a outra, uma indústria de bebidas. Ambas recorreram à Justiça quando ainda estava em vigor a Medida Provisória nº 1.159, editada em janeiro de 2023, que determinava a exclusão do ICMS do cálculo dos créditos. No fim de maio, a medida foi incluída na Lei nº 14.592, fruto da conversão de outra MP, de nº 1.147/2022, que trata do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). 

A União Federal adotou essa medida para tentar reduzir o impacto gerado com o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69, que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.  

Desde o início da controvérsia, em janeiro, questiona-se a determinação de que o ICMS não poderia mais ser incluído nos cálculos dos créditos de PIS e COFINS, eis que base dos créditos é diferente da utilizada para a apuração do PIS e da COFINS em si. Em adição, ao ser incluída na Lei nº 14.592/2022, passou-se a questionar a possibilidade de tal determinação fazer parte de lei que trata de matéria diversa. 

A decisão que beneficia a distribuidora de bebidas foi concedida pela 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes (SP), no processo nº 5001361-70.2023.4.03.6133. Na sentença, o juiz destaca que em nenhum momento a decisão do Supremo Tribunal Federal trata da base de cálculo dos créditos das contribuições sociais, muito menos da inclusão do ICMS. 

Nas palavras do juiz, o crédito de PIS e COFINS não levava em consideração o efetivo valor pago na tributação. Assim, não existe uma correlação necessária entre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e sua inclusão no direito de crédito, considerando ainda que a exclusão do ICMS do cálculo dos créditos do PIS e da COFINS viola a não cumulatividade. 

Ele destaca na sentença que essa previsão estava em medida provisória, que perdeu a validade e acabou incluída na Lei do Perse, demonstrando a falta de pertinência entre os temas, atuando o Congresso no que o Supremo Tribunal Federal chamou de “contrabando legislativo”. 

O “contrabando legislativo” ocorre com a introdução de matéria estranha em medida provisória inicialmente promulgada com outra temática. 

Na sentença proferida no processo nº 5005005-17.2023.4.02.0000 pela 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a decisão argumenta que a exclusão do ICMS do cálculo dos créditos de PIS e de COFINS aumenta de modo relevante e substancial a carga tributária do contribuinte e que o Supremo Tribunal federal se posicionou inúmeras vezes no sentido de que o método de apuração do PIS e da COFINS se diferencia daquele de apuração do IPI e ICMS, e que haveria autorização, em razão da não cumulatividade, para inclusão dos custos e despesas na aquisição de mercadoria, para aferição da base de cálculo de tais contribuições. 

É importante destacar ainda que em voto proferido pelo Desembargador William Douglas em Agravo de Instrumento que também trata da indevida exclusão do ICMS dos créditos de PIS e COFINS, entendeu-se que o ICMS é um custo de aquisição e deve compor a base de crédito do PIS e da COFINS, com fundamento no princípio da não cumulatividade e que por mais que se entenda a preocupação com as contas públicas, efetuar alterações legislativas é um ato que precisa ser visto com cautela pois onerar o contribuinte é prejudicar a atividade daqueles que podem contribuir para o crescimento e equilíbrio econômico do país. 

Um dos grandes questionamentos acerca da matéria é o fato de que o processo legislativo não foi formado de maneira adequada, ferindo a Lei Complementar nº 95/98 pois, se as matérias não possuíam conexão, não poderiam ser unidas a outra medida provisória para serem convertidas em lei. 

A equipe do Ciatos Jurídico se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema. 

Últimas postagens
Categorias

Artigos relacionados

planejamento tributário
Tributário
Dr. Diego Garcia

ISSQN DAS SOCIEDADE UNIPESSOAIS

No presente artigo abordarei sobre  como economizar tributos por meio do ISSQN devido por sociedades unipessoais de narureza intelectual, científica, literária ou artística. As sociedades,

Leia mais »