Durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4980, proposta pela Procuradoria Geral da República, que versava sobre o artigo 83 da Lei nº9.430/1996, foi pacificado o entendimento quanto às ações penais que versam sobre crimes tributários que ainda têm seus créditos discutidos em ações administrativas.
O direito penal, principalmente no tocante às infrações, ainda é muito utilizado como forma de coagir o contribuinte a realizar o pagamento, de dívidas fiscais, ainda que estas estejam ainda em fase de discussão administrativa, resultando na obrigatoriedade do contribuinte de se defender quanto ao crédito que lhe é cobrado.
Neste sentido, analisando que o direito penal deve ser utilizado apenas em último grau para resolução de questões, não pode o Estado valer-se de tal questão como forma coercitiva de garantir o adimplemento tributário, principalmente quando este ainda encontra-se em discussão quanto a sua validade, sob pena de ferir os direitos do contribuinte.
Foi neste sentido, que o próprio STF entendeu que o artigo 83 da Lei nº 9.430/1996 exige que se tenha o trânsito em julgada na via administrativa, para que se adote as medidas penais cabíveis para possível adimplemento do crédito tributário, já que este somente se forma após vencidas todas as esferas administrativas cabíveis.
Portanto, cumpre ainda salientar o disposto na Súmula Vinculante nº 24 do STG, que determina “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo”, ou seja, somente há que se falar em crime tributário vencidas todas as esferas e possibilidades de defesa na esfera administrativa.
Logo, a ação penal não pode ser utilizada pelo Ministério Público e pelo Estado, como forma de coagir o contribuinte, principalmente o empresário, a realizar o pagamento de tributos que ainda não foram laçados em definitivo na via administrativa.
Por fim, fica evidente que tal julgamento representa grande vitória para o contribuinte, já que terá seus direitos de ampla defesa, não persecução penal e contraditórios devidamente resguardados, tendo a oportunidade de se defender na esfera administrativa, sem que paire sobre ele o fantasma da ação criminal tributária ou tenha que renunciar a seus direitos e capital em razão de ilegítimas cobranças, realizadas indevidamente por meio de ação penal.
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