É INCONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DE ISSQN NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

Sua empresa presta serviços? Sua Empresa paga ISSQN sobre o valor dos serviços? Sua empresa é optante pelo lucro presumido ou lucro real?

Se a resposta for positiva, sua empresa poderá reduzir o valor a pagar a título de contribuições PIS e Cofins, bem como poderá requerer a restituição dos valores pagos nos últimos 5 anos.

Ótima notícia para as empresas que prestam serviços, afinal, recuperação de crédito tributário acaba sendo um lucro inesperado.

A respeito desta questão, vamos aos fundamentos para nortear você, empresário que se enquadra nesta situação, a entender o motivo pelo qual sua empresa poderá fazer jus ao não pagamento de ISSQN na base de cálculo das contribuições PIS e Cofins.

Inicialmente, antes de adentrar ao mérito, cabe mencionar que o percentual pago a título de contribuições PIS e Cofins é, para empresas optantes pelo Lucro Presumido, de 0,65% (PIS) e 3,00% (Cofins) sobre a receita operacional. Já no Lucro Real, os percentuais sobre a receita bruta são de 1,65% de PIS e 7,6% de Cofins. Considerando que o ISSQN é no percentual de 2% a 5% da receita operacional, temos que o valor que o contribuinte poderá reduzir a título de PIS e Cofins é o valor pago de ISSQN.

Em outras palavras, a base de cálculo do PIS e Cofins deverá ser reduzida com o valor pago a título de ISSQN. Com isto, o valor de economia de tributos para empresas do lucro real que pagam 5% de ISSQN é de 0,46%, que equivale a R$4.625,00 a cada R$1.000.000,00 de receita.

O direito do contribuinte de retirar o ISSQN da base de cálculo do PIS e da Cofins tem fundamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário nº 574.706, com repercussão geral reconhecida, o qual os Ministros entenderam que o valor faturado decorrente de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, diante disto, não poderia integrar a base de cálculo das contribuições PIS e Cofins, que são destinadas ao financiamento da seguridade social e não ao patrimônio do contribuinte.

No julgamento do Recurso Extraordinário prevaleceu o voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia, no sentido de que a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas na Constituição, pois não representa faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual.

Ressalte-se que o ISS (Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza), instituído pelos municípios, configura tributo a ser pago por empresas que prestam serviços de qualquer natureza e, do mesmo modo do cálculo do ICMS (tributo estadual), está embutido no preço dos serviços praticados.

Assim, o raciocínio adotado para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS é aplicado para exclusão do ISSQN.

Analisando dos precedentes do Tribunal Regional Federal da Primeira Região sobre a questão, conclui-se que o mesmo tem adotado posição sobre a não incidência do ISSQN na base de cálculo do PIS e da Cofins. Vejamos:

“CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS E DO ISS. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão reral, DJe 11/10/2011).

2. O ISS, imposto de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constante da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e, assim como o ICMS, está embutido no preço dos serviços praticados, o que autoriza a aplicação do mesmo raciocínio adotado para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS para fundamentar a exclusão do ISS das bases de cálculos das mencionadas exações.

3. O STF reiterou, agora sob a sistemática de repercussão geral, no julgamento do RE 574.706/PR (acórdão ainda não publicado), o entendimento que antes firmara no bojo do RE 240.785/MG, no sentido de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar as bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.

4. A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973).

5. Em relação à correção monetária e aos juros de mora, deverão ser observados os parâmetros fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 134, de 21/12/2010, com alterações da Resolução CJF 267, de 02/12/2013).

6. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida”.

(AC 0062231-58.2015.4.01.3400, Rel. Juiz Federal Convocado ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO, 8ª Turma, e-DJF1 DATA:31/08/2018)

“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. ISS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. STF. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TAXA SELIC. (1).

1. O Pleno do STF (RE nº 566.621/RS), sob o signo do art. 543-B/CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, declarando a prescrição quinquenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09/06/2005. In casu, a parte autora ajuizou ação de protesto em 19/03/2009, relativamente ao mesmo objeto da presente ação, interrompendo, por conseguinte, a contagem do lapso prescricional (art. 174, parágrafo único, inciso II, do CTN). Logo, apenas os valores recolhidos antes de 19/03/2004 foram fulminados pela pescrição.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 574.706 pela sistemática da repercussão geral, firmou a tese de “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. (RE 574706 RG, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 15/03/2017)

3. O raciocínio adotado para exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS é cabível para também excluir o ISS.

4. Quanto à compensação, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei que rege a compensação tributária é a vigente na data de propositura da ação, ressalvando-se, no entanto, o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores. Precedente (REsp nº 1.137738/SP – Rel. Min. Luiz Fux – STJ – Primeira Seção – Unânime – DJe 1º/02/2010). Aplicável, ainda, o disposto no art. 170-A do CTN.

5. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

6. Apelação e remessa oficial não providas”.

(AC 0020745-30.2014.4.01.3400, Rel. Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO, 7ª Turma, e-DJF1 DATA: 06/07/2018

Assim, visando evitar perda de lucro e prescrição do crédito tributário, oriento aos contribuintes, que se enquadram nesta situação, a ingressarem na justiça requerendo a suspensão da exigibilidade do ISSQN na base de cálculo do PIS e da Cofins, bem como a restituição dos pagamentos indevidos dos últimos 5 anos.

Sobre esta questão, a equipe do Grupo Ciatos, formada por advogados tributaristas, contadores e consultores, se coloca à disposição para analisar seu caso e dar as melhores alternativas para recuperação de crédito e redução da carga tributária.

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