O que é o código especificador de substituição tributaria – CEST e qual seu objetivo?
O convenio de ICMS N° 92 de 20 de Agosto de 2015, publicado no diário oficial de 24 de agosto de 2015, instituiu o CEST (código especificador de substituição tributaria).
O objetivo do CEST é uniformizar a tributação dos produtos relativos à incidência de recolhimento de ICMS Substituição Tributaria. Assim sendo esse código, a partir da vigência do convenio de ICMS N° 92/15, tornará obrigatória, para a emissão de Notas fiscais eletrônicas, a sua informação da nota fiscal.
A validação do CEST nos documentos fiscais eletrônicos não será mais ativada a partir de 01 de abril de 2016.
A vigência foi adiada pelo CONFAZ, por meio do convenio de ICMS 16/2016 (DOU 28/03). Com isso essa obrigação passa a ter validade somente a partir de outubro de 2016. Diante dessa prorrogação, os contribuintes terão mais tempo para incluir o código CEST no cadastro de seus produtos.
A função do CEST visa uniformizar e identificar mercadorias sujeitas aos regimes de substituição tributaria e de antecipação do recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes, detalhando exatamente qual produto esta sendo movimentado.
Diante disto todas as empresas que realizam a emissão de NF-e/NFC-e com produtos que estejam sujeitos à substituição tributaria ou antecipação, estão obrigadas a utilizar o CEST.
O cálculo do ICMS continuará a ser feito de acordo com a legislação estadual, como ocorre atualmente, mas o CEST será o mesmo em todo o País.
O objetivo do Governo ao criar a CEST é reduzir as autuações fiscais e devolução do produto ou nota fiscal por má interpretação.
Esse novo código CEST terá relação direta com NCM (nomenclatura comum do mercosul), nas tabelas dos anexos do convenio 92/2015, sendo que cada numero CEST será relacionado a um ou mais códigos de NCM. Assim, esses dois códigos deverão ser preenchidos respeitando essa relação, pois caso contrario, quando for gerada a nota fiscal eletrônica serão ocasionados erros nos campos específicos.
Observe-se que todas as empresas, optantes por qualquer tipo de regime de tributação, deverão se adequar ao CEST, inclusive as empresas optantes pelo regime Simples Nacional.
Empresas como: autopeças; bebidas alcoólicas; cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas; cigarros e outros produtos derivados do fumo; cimentos; combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; ferramentas; lâmpadas; máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos; materiais elétricos, de limpeza ou construção e congêneres; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha; produtos alimentícios; produtos de higiene pessoal, perfumarias, cosméticos e termômetros; produtos de papelaria; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; rações para animais domésticos, entre outros produtos, terão de se adaptar ao novo regime.
Por fim, a complexidade tributária em nosso país não para de crescer e é importante que nossas empresas estejam atualizadas quanto à legislação tributária. Apesar do CONFAZ ainda não ter dado exemplos concretos dos benefícios do CEST, é fato que essa mudança ocasionará varias dúvidas para os empresários e a maneira correta é se organizar o quanto antes com relação ao cadastro dos produtos para não haver surpresas futuras.
A equipe de consultores do Grupo Ciatos se coloca à disposição para solucionar eventuais dúvidas.
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