PRAZOS PARA COBRAR CRÉDITO DECORRENTE DE NOTA PROMISSÓRIA

A nota promissória é um título cambiário decorrente de uma promessa de pagamento feita pelo devedor, que se obriga, dentro de certo prazo, ao pagamento de uma soma pré-fixada.

Portanto, a nota promissória é um título de crédito pelo qual alguém se compromete a pagar a outrem, determinada quantia em dinheiro, num certo prazo. Como é emitida pelo próprio devedor, ela passa a ser um título de crédito desde a sua emissão, e o seu possuidor ou portador poderá, logo após o vencimento, não sendo paga, propor ação executiva para recebê-la.

E qual o prazo prescricional o credor tem, caso não haja o pagamento pelo devedor no vencimento, para cobrar o valor constante na nota promissória?

A Lei Uniforme de Genebra, acolhida na legislação pátria pelo Decreto nº 57.663, de 24.01.1966, estabelece que a nota promissória prescreve em 03 (três) anos, conforme artigos 70 e 77. Vejamos:

“Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. 

As ações do portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil, ou da data do vencimento, se trata de letra que contenha cláusula ‘sem despesas’. 

As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em 6 (seis) meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado”. 

“Art. 77. São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições relativas às letras e concernentes: 

(…); 

prescrição (artigos 70 e 71); 

(…)”. 

O Código Civil de 2002, também adotou o mesmo prazo prescricional do título cambial, em seu art. 206, §3º, ao dispor que:

“Art. 206. Prescreve: 

(…). 

  • 3º – Em três anos: 

(…); 

VIII – a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; 

Portanto, o prazo prescricional relacionado à nota promissória é, portanto, o de 3 (três) anos, a contar da data do vencimento da cambial. Tal prazo se refere ao processo de execução, ou seja, à ação de execução movida contra o emitente devedor da nota promissória e/ou seus garantidores, enquanto ainda guarda a natureza de título executivo, isto é, de cambial propriamente dita.

Finalizado o prazo prescricional para o credor executar a nota promissória, quais são as alternativas e prazos que ele possui?

O segundo prazo prescricional, relacionado à nota promissória, após sua prescrição como cambial, é de 5 (cinco) anos. Referido prazo é previsto para a cobrança ou para a monitória, contado a partir do término do prazo para o propositura da execução, cuja causa de pedir é o instrumento particular que representa dívida líquida.

Confira-se, pois, do Código Civil de 2002:

“Art. 206. Prescreve: 

(…). 

  • 5º Em cinco anos: 

I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; 

(…)”. 

Além disto, o credor da nota promissória poderá interpor ação de locupletamento pautada no art. 48 do Decreto n. 2.044/1908.

Prescreve em três anos a pretensão de ressarcimento veiculada em ação de locupletamento pautada no art. 48 do Decreto n. 2.044/1908, contados do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva.

Como o Decreto n. 2.044/1908 não prevê prazo prescricional específico para o exercício dessa pretensão – diferentemente da Lei do Cheque, cujo art. 61 prescreve o prazo de dois anos, contado do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva -, utiliza-se o prazo previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC, de acordo com o qual prescreve em “três anos” “a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa” (REsp 1.323.468-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/3/2016, DJe 28/3/2016).

A respeito da ação de locupletamento ilícito pautada no art. 48 do decreto n. 2.044/1908 cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n°  1.323.468-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/3/2016, DJe 28/3/2016, entendeu que independentemente da comprovação da relação jurídica subjacente, a simples apresentação de nota promissória prescrita é suficiente para embasar a ação de locupletamento pautada no art. 48 do Decreto n. 2.044/1908.

Cabe ressaltar que a ação de enriquecimento sem causa amparada prevista no art. 884 do CC não tem cabimento no caso em que a lei preveja outro meio especificamente estabelecido para o ressarcimento do prejuízo, haja vista o disposto no art. 886 do CC: “Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido”.

Portanto, no caso em que se busque o ressarcimento de prejuízo causado pelo não pagamento de nota promissória prescrita, não será cabível a ação de enriquecimento sem causa amparada a que se refere o art. 884 do CC, mas sim a ação de locupletamento pautada no art. 48 do Decreto n. 2.044/1908.

A conclusão que seja chega, diante do acima exposto é que, o crédito decorrente de nota promissória não paga, poderá interpor ação de execução no prazo 3 (três) anos, a contar da data do vencimento da cambial. Vencido esta prazo, poderá:

  1. Interpor cobrança ou monitória, no prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir do término do prazo para o propositura da execução; ou;
  2. Interpor ação de locupletamento pautada no art. 48 do Decreto n. 2.044/1908, no prazo de 3 (três) anos, contado a partir do término do prazo para o propositura da execução.

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