PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – PARCELAMENTO DE DÉBITOS FEDERAIS

A Medida Provisória nº 766, de 5-1-2017, instituiu junto a Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o regime de parcelamento de créditos tributários e não tributários, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Medida Provisória, desde que o requerimento se dê no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da regulamentação estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, denominado de Programa de Regularização Tributária – PRT.

Modalidades De Parcelamento – Débitos Receita Federal

O Programa de Regularização Tributária – PRT estabeleceu 4 (quatro) modalidades de parcelamento dos débitos de natureza, tributária ou não tributária, de débitos vencidos até o dia 30 de novembro de 2016.

As 4 (quatro) modalidades de parcelamentos estão previstos no art. 2º e parágrafos da medida provisória. As modalidades são:

I – pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II – pagamento em espécie de, no mínimo, vinte e quatro por cento da dívida consolidada em vinte e quatro prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

III – pagamento à vista e em espécie de vinte por cento do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até noventa e seis prestações mensais e sucessivas; e

IV – pagamento da dívida consolidada em até cento e vinte prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

a) da primeira à décima segunda prestação – 0,5% (cinco décimos por cento);

b) da décima terceira à vigésima quarta prestação – 0,6% (seis décimos por cento);

c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação – 0,7% (sete décimos por cento); e

d) da trigésima sétima prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente, em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas.

Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 2º da MP, se houver saldo remanescente após a amortização com créditos, este poderá ser parcelado em até sessenta prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao pagamento à vista ou do mês seguinte ao do pagamento da vigésima quarta prestação, no valor mínimo de 1/60 (um sessenta avos) do referido saldo.

Na liquidação dos débitos na forma prevista nos incisos I e II do artigo 2º da MP, poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho de 2016, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliada no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.

Inclui-se também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a cinquenta por cento, desde que existente acordo de acionistas que assegure de modo permanente a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais, e o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.

Na hipótese de utilização dos créditos de que tratam o § 2º e o § 3º do artigo 2º da MP, os créditos próprios deverão ser utilizados primeiramente.

O parágrafo 5º do artigo 2º da MP estabelece que valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será determinado por meio da aplicação das seguintes alíquotas:

I – vinte e cinco por cento sobre o montante do prejuízo fiscal;

II – vinte por cento sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das pessoas jurídicas de capitalização e das pessoas jurídicas referidas nos incisos I a VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;

III – dezessete por cento, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001; e

IV – nove por cento sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.

Na hipótese de indeferimento dos créditos a que se refere o caput do artigo 2º da MP, no todo ou em parte, será concedido o prazo de trinta dias para que o sujeito passivo efetue o pagamento em espécie dos débitos amortizados indevidamente com créditos não reconhecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive aqueles decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, sendo que a falta do pagamento implicará a exclusão do devedor do PRT e o restabelecimento da cobrança dos débitos remanescentes.

A quitação na forma disciplinada no caput extingue o débito sob condição resolutória de sua ulterior homologação, sendo que a Secretaria da Receita Federal do Brasil dispõe do prazo de cinco anos para a análise da quitação. 

Em resumo então, temos que nas modalidades de parcelamento dos incisos I e II do art. 2º da MP, a contribuinte poderá utilizar de  créditos resultantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, ou outros créditos próprios relativos a tributos administrados pela RFB. Já na terceira modalidade é possível a liquidação do crédito mediante pagamento à vista de  20% da dívida consolidada e o restante em 96 parcelas mensais e sucessivas. Por fim, na 4ª modalidade, a dívida consolidada poderá ser liquidada em 120 parcelas mensais e sucessivas com aplicação de percentuais progressivos que vão de 0,5% da dívida consolidada a 0,7%  até a 36ª prestação, sendo que o saldo remanescente deverá ser parcelado em 84 prestações mensais e sucessivas.

Modalidades De Parcelamento – Procuradoria Geral Da República

Com relação aos débitos inscritos na Dívida Ativa, o parcelamento poderá ser realizado em duas modalidades, conforme estabelece art. 3º da MP. Senão vejamos:

I – pagamento à vista de vinte por cento do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até noventa e seis parcelas mensais e sucessivas; ou

II – pagamento da dívida consolidada em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:

a) da primeira à décima segunda prestação – 0,5% (cinco décimos por cento);

b) da décima terceira à vigésima quarta prestação – 0,6% (seis décimos por cento);

c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação – 0,7% (sete décimos por cento); e

d) da trigésima sétima prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas.

Cabe ressaltar que débitos iguais ou superiores a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) dependem de apresentação de garantia, que poderá ser carta de fiança ou seguro garantia judicial, observados os requisitos que serão definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

Como se verifica, em relação aos débitos inscritos em dívida ativa o benefício do parcelamento é menor, ou seja, a MP não estabeleceu a possibilidade jurídica de aproveitamento de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou outros créditos próprios relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.

Valor mínimo prestação

O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos previstos nos art. 2º e art. 3º da MP serão: I – R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e II – R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

Desistência de processo para adesão do PRT

Para incluir no PRT débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judicias, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 2015 – Código de Processo Civil.

Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.

A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada na unidade de atendimento integrado do domicílio fiscal do sujeito passivo até o último dia do prazo para a adesão ao PRT.

A desistência e a renúncia de que trata o art. 5º da MP não exime o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90 da Lei nº 13.105, de 2015 – Código de Processo Civil.

Dos depósitos em juízo

Os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União, sendo que depois da alocação do valor depositado à dívida incluída no PRT, se restarem débitos não liquidados pelo depósito, o saldo devedor poderá ser quitado na forma prevista nos art. 2º ou art.3º da MP. E ainda, depois da conversão em renda ou da transformação em pagamento definitivo, o sujeito passivo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível.

O saldo remanescente de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil somente poderá ser levantado pelo sujeito passivo após a confirmação, se for o caso, dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos de tributos utilizados para quitação da dívida.

 Os créditos indicados para quitação na forma do PRT deverão quitar primeiro os débitos não garantidos pelos depósitos judiciais que serão convertidos em renda da União.

Os valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional até a data de publicação desta Medida Provisória poderão ser utilizados para o pagamento à vista de que trata o inciso I do art. 3º.

Consolidação dos débitos

A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRT e será dividida pelo número de prestações indicadas. Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.

O deferimento do pedido de adesão ao PRT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.

Reajuste do saldo devedor

O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Exclusão

Implicará exclusão do devedor do PRT e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada:

I – a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;

II – a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;

III – a constatação, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

IV – a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;

V – a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;

VI – a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, nos termos dos art. 80 e art. 81 da Lei nº 9.430, de 1996; ou

VII – a inobservância do disposto nos incisos II e IV do § 3º do art. 1º.

Na hipótese de exclusão do devedor do PRT, os valores liquidados com os créditos de que trata o art. 2º  da MP serão restabelecidos em cobrança e:

I – será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; e

II – serão deduzidas do valor referido no inciso I do parágrafo único as parcelas pagas em espécie, com acréscimos legais até a data da rescisão.

Garantias arroladas em outros parcelamentos

A opção pelo PRT implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial.

Art. 12.  Aplicam-se aos parcelamentos o disposto no art. 11, caput e § 2º e § 3º, no art. 12 e no art. 14, caput, inciso IX, da Lei nº 10.522, de 2002.

Parágrafo único.  Aos parcelamentos não se aplicam o disposto:

I – no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000;

II – no § 10 do art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003; e

III – no art. 15 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.

Da regulamentação

A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à execução dos procedimentos previstos no prazo de até trinta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.

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