QUAIS SÃO OS REQUISITOS PARA QUE A TELEFONISTA TENHA DIREITO A JORNADA REDUZIDA DE TRABALHO CONFORME PREVÊ O ART. 227 DA CLT?

O art. 227 da CLT estabelece que “nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais”. E, em caso de indeclinável necessidade, forem os colaboradores obrigados a permanecer em serviço além do período normal fixado neste artigo, a empresa pagar-lhes-á extraordinariamente o tempo excedente com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o seu salário-hora normal. Por fim, que o trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda será considerado extraordinário e obedecerá, quanto à sua execução e remuneração, ao que dispuserem empregadores e empregados em acordo, ou os respectivos sindicatos em contrato coletivo de trabalho.

O Anexo II da NR-17 da Portaria SIT n.º 09, 30 de março de 2007, amparada no art. 220 da CLT, estabelece que:

“1.1.1. Entende-se como call center o ambiente de trabalho no qual a principal atividade é conduzida via telefone e/ou rádio com utilização simultânea de terminais de computador” (negritei).

“1.1.1.1. Este Anexo aplica-se, inclusive, a setores de empresas e postos de trabalho dedicados a esta atividade, além daquelas empresas especificamente voltadas para essa atividade-fim” (negritei).

“1.1.2. Entende-se como trabalho de teleatendimento/telemarketing aquele cuja comunicação com interlocutores clientes e usuários é realizada à distância por intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados” (negritei).

“(…)

5.3. O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 06 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração.

5.3.1. A prorrogação do tempo previsto no presente item só será admissível nos termos da legislação, sem prejuízo das pausas previstas neste Anexo, respeitado o limite de 36 (trinta e seis) horas semanais de tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing.

5.3.2. Para o cálculo do tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing devem ser computados os períodos em que o operador encontra-se no posto de trabalho, os intervalos entre os ciclos laborais e os deslocamentos para solução de questões relacionadas ao trabalho”.

O Tribunal Regional da 3ª Região provocado a manifestar sobre este artigo, no Recurso Ordinário nº 0010300-16.2015.5.03.0057, entendeu que a tutela especial prevista no art. 227 da CLT e na NR-17 pressupõe o exercício permanente e exclusivo das atividades de telefonista, sendo devido o pagamento das horas excedentes à 36ª semanal se demonstrado que, no decorrer do expediente, as atividades de recepção e transmissão de dados, via interface telefônica, eram feitas de forma permanente, contínua e ininterrupta”.

O Tribunal Regional da 3ª Região provocado a manifestar sobre este artigo, no Recurso Ordinário nº 0010369-78.2016.5.03.0165, Relatora Juíza Convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, julgado em 09 de fevereiro de 2017, entendeu que:

O que se pode concluir pelos elementos de convicção acima citados é que nos momentos em que efetuava cobrança de clientes ou atendia ligações desses clientes a autora laborava com o uso simultâneo do equipamento de escuta e do computador. No entanto, pactuo do entendimento adotado na origem no sentido de que as atividades desempenhadas pela obreira eram diversificadas, conforme ocorre com aqueles que ocupam o cargo de assistente administrativo ou assistente de cobrança, não restando caracterizado o trabalho contínuo com o uso simultâneo de equipamentos de audição, escuta e fala telefônica nos moldes do trabalho de uma telefonista ou de um operador de telemarketing.

A equipe de consultores do Grupo Ciatos se coloca à disposição para solucionar eventuais dúvidas.

Quer conhecer um pouco mais sobre o Grupo Ciatos?

Preencha o formulário abaixo que um dos Consultores Ciatos entrará em contato para agendar uma visita.

Últimas postagens
Categorias

Artigos relacionados

planejamento tributário
Tributário
Dr. Diego Garcia

ISSQN DAS SOCIEDADE UNIPESSOAIS

No presente artigo abordarei sobre  como economizar tributos por meio do ISSQN devido por sociedades unipessoais de narureza intelectual, científica, literária ou artística. As sociedades,

Leia mais »