REPASSE DE CUSTOS AOS CONSUMIDORES POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

 

A cláusula contratual que estabelece o repasse dos custos administrativos da instituição financeira com as ligações telefônicas dirigidas ao consumidor inadimplente é abusiva?

O cerne da questão a ser esclarecido neste artigo é se existe abusividade ou ilegalidade na cláusula contratual, de contratos firmados entre consumidor e Instituição Financeira, que estabeleça o repasse dos custos administrativos da instituição financeira com as ligações telefônicas dirigidas ao consumidor inadimplente.
O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.361.699/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/9/2017, DJe 21/9/2017, decidiu, por unanimidade, que não há abusividade na cláusula contratual que estabeleça o repasse dos custos administrativos da instituição financeira com as ligações telefônicas dirigidas ao consumidor inadimplente.

No caso sob análise, o Ministério Público estadual ajuizou ação civil pública embasada em reclamação de cliente de instituição financeira, na qual se insurge, entre outros pontos, contra o ressarcimento dos custos de cobrança decorrentes da inadimplência contratual – a exemplo do valor das ligações telefônicas dirigidas ao consumidor.
Inicialmente, ressalta-se que com base no princípio restitutio in integrum, consagrado no art. 395 do Código Civil/2002, imputa-se ao devedor a responsabilidade por todas as despesas a que ele der causa em razão da sua mora ou inadimplemento, estando o consumidor, por conseguinte, obrigado a ressarcir os custos decorrentes da cobrança de obrigação inadimplida a tempo e modo, desde que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor, nos exatos termos do art. 51, XII, do Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, havendo expressa previsão contratual impondo ao consumidor o dever de ressarcimento dos custos resultantes de cobrança administrativa, não se pode afirmar que a exigibilidade dessas despesas em caso de mora ou inadimplemento, ainda que em contrato de adesão, seja indevida.

Sobre o tema, a doutrina leciona que: “(…) o princípio da restituição integral, no âmbito das consequências do descumprimento das obrigações, deve ter seu significado extraído à luz das cláusulas gerais da boa-fé e da função social do contrato em razão da garantia constitucional da propriedade privada insculpida nos arts. 5º, XXII e 170, II, ambos da Constituição Federal de 1988, preservando, inclusive, a existência digna do cidadão (art. 1º, III, da Constituição Federal).”

No entanto, eventual abusividade decorrente da inexistência de provas acerca dos referidos custos, bem como da falta de razoabilidade dos valores cobrados, deve ser examinada em cada caso, a título singular, não se mostrando a ação civil pública adequada a tal propósito, sob pena do STJ estar admitindo o seu manejo para a defesa de interesse individual – o que contraria todo o ordenamento jurídico aplicável à essa espécie de demanda coletiva.

Por fim, a necessidade de reposição integral dos danos causados por um dos contratantes ao outro decorre do sistema jurídico, por extensão legal conferida pelo art. 51, XII, do CDC, de modo que a garantia da reparação total valerá tanto para o fornecedor quanto para o consumidor, independentemente de expressa previsão contratual.

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