A PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS QUE RECEBO INCORPORA NA PENSÃO ALIMENTÍCIA QUE PAGO?

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou parcialmente acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo para negar a incorporação de valores recebidos a título de participação nos lucros e resultados à pensão alimentícia devida a criança menor de idade.

 Segundo a decisão, se o valor regular da pensão alimentícia supre as necessidades de quem a recebe, não há motivo para aumento imediato se quem paga tem novos rendimentos. Sobretudo se esses acréscimos são eventuais, como a participação nos lucros e resultados de uma empresa.

Segundo a ministra relatora, Nancy Andrighi, o ordenamento jurídico brasileiro desvincula o valor pago como pensão alimentícia da participação nos lucros e resultados de uma empresa. Esses valores são considerados de natureza indenizatória, eventual e dependente do desenvolvimento e do sucesso profissional no cumprimento das metas estabelecidas.

“O próprio artigo 3º da Lei 10.101/2000, invocado pelo recorrente para sustentar o desacerto do acórdão recorrido, estabelece, em sintonia com o texto constitucional, que a participação nos lucros e resultados da empresa não substitui ou complementa a remuneração devida ao trabalhador”, frisou a relatora, destacando que tal valor não constitui fator de incidência de encargos trabalhistas e, além disso, diferentemente do que fora consignado pelo TJ-SP, não tem caráter habitual.

Necessidade
Para a ministra, não deve haver relação direta entre as variações positivas da remuneração de quem paga a pensão e o valor das pensões a serem pagas, salvo se o valor inicialmente estabelecido como ideal não tiver sido integralmente pago ou se houver alteração da necessidade.

“A percepção, pelo alimentante, de valores adicionais e eventuais não impacta, em regra, na redefinição do valor dos alimentos a serem prestados, ressalvadas as situações em que as necessidades do alimentado não foram inicialmente satisfeitas ou sofreram alterações supervenientes que justificam a readequação do valor”, disse a relatora.

Aumento justificado

No caso julgado, observou a relatora, houve uma circunstância específica — o ingresso da criança na escola — que justificou o aumento da verba alimentar de 20% para 30%, decisão confirmada pelo TJ-SP que não foi contestada pelo alimentante.

Porém, segundo Nancy Andrighi, o acórdão recorrido não apresentou elementos que justificassem a incorporação na pensão dos valores cujo recebimento é eventual e que têm como origem bonificações obtidas pelo desempenho pessoal do genitor.

“A partir do contexto fático delineado pelo TJ-SP, verifica-se que a majoração dos alimentos para 30% sobre os vencimentos líquidos do recorrente é suficiente para satisfazer as novas necessidades da credora, motivo pelo qual não há justificativa para que atinja também os valores cuja percepção é eventual e que não possuem vinculação com o salário recebido pelo recorrente”, concluiu a relatora.

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