A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, na Reclamação 22.012, julgou improcedente reclamação ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho que determinou a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) no lugar da Taxa Referencial Diária (TRD) para a atualização de débitos trabalhistas.
Prevaleceu o entendimento de que a decisão não configura desrespeito ao julgamento do STF nas ações diretas de inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, que analisaram a emenda constitucional sobre precatórios.
A decisão do TST e a tabela única editada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho estavam suspensas desde outubro de 2015 por liminar do ministro Dias Toffoli, relator da reclamação. O mérito começou a ser julgado em setembro, e o relator, em seu voto, rejeitou a conclusão do TST de que a declaração de inconstitucionalidade da expressão “equivalentes à TRD”, no caput do artigo 39 da Lei 8.177/1991, ocorreu por arrastamento (ou por atração) da decisão do STF nas ADIs 4.357 e 4.425.
Na sessão desta terça-feira (5/12), o ministro Gilmar Mendes apresentou voto-vista acompanhando o relator, por considerar que a decisão do TST extrapolou os limites de sua competência ao aplicar entendimento firmado pelo Supremo em controle abstrato de inconstitucionalidade, com efeito vinculante a hipótese não abrangida.
Na conclusão do julgamento, porém, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Ricardo Lewandowski em setembro, no sentido da improcedência da reclamação. Ele citou diversos precedentes das duas turmas no sentido de que o conteúdo das decisões que determinam a utilização de índice diverso da TR para atualização monetária dos débitos trabalhistas não possui aderência com o decidido pelo STF nas duas ADIs.
Seguiram a divergência os ministros Celso de Mello e Edson Fachin, formando assim a corrente majoritária no julgamento. om informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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