AÉREA NÃO PODE IMPEDIR EMBARQUE DE PASSAGEIRO CUJO RG TEM MAIS DE 10 ANOS

No Brasil, a cédula de identidade não possui prazo de validade. Portanto, é ilegal a conduta de companhia aérea que impede o embarque de passageiro com destino a países do Mercosul só porque ele apresentou documento de identificação com mais de 10 anos de emissão.

O entendimento é da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no processo nº 0720240-56.2017.8.07.0016, ao manter sentença que condenou a Gol Linhas Aéreas a indenizar uma consumidora impedida de viajar para a Argentina, porque seu documento havia sido expedido há mais de 10 anos. Com isso, a mulher teve que comprar novas passagens, em outra companhia aérea, para conseguir viajar.

Na sentença, a juíza Giselle Rocha Raposo, do 3º Juizado Cível de Brasília, condenou a empresa a pagar R$ 1,9 mil de indenização por danos materiais. De acordo com a juíza, como não existe validade na cédula de identidade brasileira, é indevida a exigência da companhia aérea de apresentar documento expedido no máximo há 10 anos.

Além disso, a juíza destacou que o documento apresentado pela consumidora estava em bom estado de conservação, sendo possível fazer sua identificação. Tanto que no mesmo dia ela embarcou para a Argentina em outra companhia aérea, complementou.

Assim, por entender que houve falha na prestação de serviços, a juíza condenou a companhia a ressarcir o valor gasto pela passageira com a nova passagem.

A juíza, no entanto, negou o pedido de indenização por danos morais por entender que a situação trouxe apenas aborrecimento e transtorno para a consumidora. “O inadimplemento contratual, por si só, não enseja os danos morais pleiteados, sobretudo porque não se constata nos autos violação grave aos direitos da personalidade da autora”, justificou a juíza.

Em recurso ao TJ-DF, a Gol alegou culpa exclusiva da autora, por não ter observado a exigência feita pela Infraero, o que caracterizou a situação de no show por falta de documentação.

Contudo, o relator, juiz Eduardo Henrique Rosas, verificou nos sites da Infraero, da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e do Ministério das Relações Exteriores que não existe a exigência feita pela companhia aérea. De acordo com o relator, os sites mostram que, para os brasileiros com destino à Argentina, somente é exigida a apresentação da carteira de identidade civil emitida pelas secretarias de Segurança Pública dos estados e do DF.

Da mesma forma, o “Acordo do Mercosul sobre documentos de viagem” menciona que o documento de identidade brasileiro expedido pelas instituições competentes não tem prazo de validade e é documento hábil para entrada na Argentina, desde que em bom estado de conservação e com foto que permita identificar claramente o titular.

Por fim, o relator destacou que, somente no site da Gol existe a orientação para passageiros com destino aos países membros do Mercosul de apresentar carteira de identidade original com emissão inferior a 10 anos.

Assim, considerando que a negativa de embarque não teve amparo em nenhuma legislação vigente, a Turma Recursal manteve a condenação pelos danos materiais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

A equipe de consultores do Grupo Ciatos se coloca à disposição para solucionar eventuais dúvidas.

Quer conhecer um pouco mais sobre o Grupo Ciatos?

Preencha o formulário abaixo que um dos Consultores Ciatos entrará em contato para agendar uma visita. 

Últimas postagens
Categorias

Artigos relacionados

planejamento tributário
Tributário
Dr. Diego Garcia

ISSQN DAS SOCIEDADE UNIPESSOAIS

No presente artigo abordarei sobre  como economizar tributos por meio do ISSQN devido por sociedades unipessoais de narureza intelectual, científica, literária ou artística. As sociedades,

Leia mais »