A PEQUENA PROPRIEDADE RURAL PODE SER PENHORADA?

O art. 5º, XXVI da Constituição Federal estabelece que “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”.

Em observância ao mandamento constitucional acima referido, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 833, inciso VIII, preceituou ser impenhorável a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família.

Certo é que não há ainda uma lei específica que defina pequena propriedade rural.

Uma vez que ainda não existe uma norma definidora da pequena propriedade rural, aplica-se aquela que se revela mais protetora ao pequeno produtor rural, que, no caso, seria a Lei 8.629/93. Esta lei se apresenta mais adequada à realidade rural brasileira, pois deixa bem claro, em seu artigo 4º, inciso II, alínea a, que uma pequena propriedade rural é aquela que possui área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais.

Portanto, a pequena propriedade rural, que possui área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais, é impenhorável.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no Recurso Especial nº 1.591.298/RJ, cujo Relator foi o Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017, foi além, pois entendeu que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não exige que o débito exequendo seja oriundo da atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia ao executado e à sua família.

Na decisão constou que, é evidente que não passou despercebido do constituinte originário o fato de que o desenvolvimento da atividade agrícola (sujeita às mais variadas intempéries de tempo e circunstâncias outras), cujo propósito é o de viabilizar o sustento do agricultor e de sua família — e, não, propriamente, o de gerar lucros —, demandaria, com certa frequência, a utilização de financiamentos.

A especial menção deveu-se, assim, à necessidade de se salientar que, nem mesmo a dívida oriunda da atividade produtiva, teria o condão de autorizar a constrição judicial da pequena propriedade rural.

Deste modo, essas normas citadas estabelecem como requisitos únicos para obstar a constrição judicial sobre a pequena propriedade rural: i) que a dimensão da área seja qualificada como pequena, nos termos da lei de regência; e ii) que a propriedade seja trabalhada pelo agricultor e sua família. Conclui-se, portanto, que, nos termos dos arts. 5º, XXVI, c/c o art. 649, VIII, do CPC/1973 (art. 833, VIII, do CPC/2015), a proteção da impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar, como direito fundamental que é, não se restringe às dividas relacionadas à atividade produtiva.

De igual modo, não se exige que o imóvel seja a moradia do executado, impõe-se, sim, que o bem seja o meio de sustento do executado e de sua família, que ali desenvolverá a atividade agrícola.

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