INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO?

Recentemente a Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – Carf, no Processo nº 10166.722657/2010-72, decidiu que o auxílio-alimentação, pago em dinheiro ou em cartão ou ticket alimentação, integra salário para efeito de recolhimento de contribuições previdenciárias.

Esta decisão tema acarretado preocupação aos contribuintes que não pagam contribuição previdenciárias sobre auxílio-alimentação, pois poderão ser autuados e multados.

A utilização de ticket ou o vale-refeição como forma de custear a alimentação dos empregados é de uso constante pelos empregadores, porém, não tem por hábito recolherem INSS sobre estas verbas.

Além disto, cabe ressaltar que é frequentemente estabelecido nas Convenções Coletivas o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro, prática esta comum nas pequenas e médias empresas.

Dos Fundamentos Da Fazendo Nacional

A fundamentação da Fazenda Nacional para autuar os contribuintes e obriga-los a recolher contribuições previdenciários sobre o auxílio-alimentação dá-se com base no artigo 28 da Lei nº 8.212/91 cumulado com a alínea “c” do parágrafo 9º deste mesmo dispositivo. Segundo os argumentos da Fazenda Nacional, o salário para efeitos de contribuição previdenciária deve ser calculado pela totalidade de rendimentos destinados a retribuir o trabalho, incluindo ganhos habituais sob a forma de utilidades, inclusive os valores pagos a título de auxílio-alimentação para os empregados, que não estejam previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social (PAT).

Em outras palavras, a interpretação da Fazenda Nacional, em prejuízo ao contribuinte, é por exceção, ou seja, se a empresa não paga o auxílio-alimentação de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.3121/76, ela terá que arcar com as contribuições previdenciárias sobre estas verbas, prejudicando não só a empresa, com o empregado que deverá ter retido o valor da contribuição previdenciária da sua remuneração.

Da Interpretação por Analogia

Certo é que a Lei nº 8.212/91, prevê em outro dispositivo a não incidência das contribuições previdenciárias sobre o auxílio-alimentação. Vejamos:

O inciso “m” do parágrafo 9º do art. 28 estabelece que “os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho”. Portanto, há uma falta de isonomia entre os empregados, considerando seu local de trabalho com referência.

Partindo desta interpretação, o empregado que trabalha na obra terá menor desconto de contribuição previdenciária se comparado ao que não trabalha em obra.

A interpretação da Fazenda Nacional que vai somente onerar a empresa é equivocada, visto que a mesma base de cálculo para contribuições previdenciárias da empresa é a base de cálculo para retenção de contribuições previdenciárias dos empregados.

A interpretação assertiva sobre a incidência ou não de contribuição previdenciária deveria se dar utilizando uma interpretação, por analogia, ao disposto no inciso “m” do parágrafo 9º do art. 28, entendendo que a contribuição previdenciária não incide sobre auxílio-alimentação.

Da reforma trabalhista

Com a vigência da reforma trabalhista, desde de novembro de 2017, esta questão passa a ser objeto de nova discussão pois, o §2º do art. 457 do Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/17, determinou que os valores pagos de auxílio-alimentação não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. A exceção é para o pagamento em dinheiro. Ainda que exista essa determinação em lei, o Fisco tem argumentado nos processos que os tickets equivalem a dinheiro. Vejamos:

  • 2ºAs importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a cinquenta por cento da remuneração mensal, o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, as diárias para viagem e os prêmios não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário

Portanto, com base no §2º do art. 457 do Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/17, a partir de novembro de 2017, as empresas não devem mais recolher contribuições previdenciárias sobre auxílio-alimentação, desde que o pagamento não seja feito em dinheiro.

Nesse ponto o teor da reforma trabalhista acabou prejudicando os contribuintes ao excluir o pagamento em dinheiro do vale-refeição como condição de não incidência de contribuições previdenciárias e trabalhistas, ofendendo a isonomia entre empregados que recebem através de tickets e os que recebem em dinheiro.

Do entendimento do superior tribunal de justiça

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no Recurso Especial nº 1.591.058/GO, cuja Relatora foi a Ministra Regina Helena Costa, DJE 03/02/17, ficou decidido que o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou na forma de tickets, tem natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária.

Certo é que Supremo Tribunal Federal, já admitiu, em 2010, no Recurso Extraordinário nº 478.410, que não incide contribuição previdenciária até mesmo no pagamento do vale-transporte em dinheiro.

A conclusão que se chega, a partir do exposto neste artigo é que, com a reforma trabalhista, promovida pela Lei nº 13.467/17, não incidirá mais contribuições previdenciárias no fornecimento de alimentação pelo empregador, salvo se pago em dinheiro.

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