CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MOTOCICLETA DE FUNCIONÁRIO

Nos casos em que o empregado utiliza a própria motocicleta para desenvolvimento da atividade empresarial, é necessário um contrato de locação pelo uso da mesma.

É inconteste que o empregador é quem deve assumir os riscos do empreendimento, bem como arcar com todo ônus para o desenvolvimento de sua atividade econômica.

Nesse sentido, quando o empregado utiliza de sua própria motocicleta para o desenvolvimento da atividade do empregador, esse deverá custear os gastos do empregado com os equipamentos utilizados.

Quando se fala de equipamentos,  deverá ser levado em conta, além da motocicleta, o uso e ou desgaste do capacete, da capa de chuva, do baú, dentre outros, além da manutenção da motocicleta e o gasto com o combustível.

Vale ressaltar que há previsão nas Convenções Coletivas de Trabalho da necessidade do contrato de locação, cujas cláusulas servirão de base para a elaboração do referido contrato.

Outro ponto importante que deve ser analisado é quanto ao valor a ser pago, pois caso o valor supere 50% do salário do funcionário, será considerado fraude na legislação trabalhista.

Isto porque, a princípio, o valor pago pela locação, tem natureza indenizatória, o que quer dizer que não haverá incidência de recolhimentos previdenciários e fiscais.

Não obstante, há casos em que o empregador diminui o salario do funcionário e eleva substancialmente o valor pago a titulo de locação da motocicleta, para que não tenha incidência em encargos trabalhistas e previdenciários.

Portanto, caso o contrato de locação seja considerado fraude na legislação trabalhista, o valor pago pela locação terá natureza salarial e o empregador terá que pagar os reflexos da parcela no FGTS + 40%, férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, além do recolhimento previdenciário.

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