A REFORMA DA LEI TRABALHISTA QUE AFASTOU A OBRIGATORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL É LEGAL E CONSTITUCIONAL?

 

O presente questionamento está sendo julgado, através de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal – STF. A Corte Suprema, através do julgamento dos REs 603.624/SC e 630.898/RS, analisará a possibilidade de exigência das contribuições devidas ao Incra e ao Sebrae sob o regime introduzido pela referida emenda.

As contribuições ao Sebrae e ao Incra são devidas pelas empresas, de médio e grande porte, à razão de 0,6% ao Sebrae, e 0,2% ao Incra, sendo a base de cálculo de ambas a folha de salários.

Certo é que a folha de salários não pode ser utilizada como base de cálculo das contribuições ao Sebrae e ao Incra.

Em recente decisão, dos juízes Federais Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves e Frederico Montedonio Rego, em duas ações movidas por empresas em Minas Gerais e no Rio de Janeiro, respectivamente, os magistrados reconheceram que a folha de salários não consta nas bases de cálculo que estão dispostas no § 2º, III, a, do art. 149 da CF, acrescido pela EC 33/01, para a contribuição ao Sebrae e ao Incra.

As mencionadas ações foram propostas contra o Delegado da Receita Federal em Contagem e a Fazenda Nacional com o propósuto de obter o direito de não recolher as contribuições devidas ao Incra e ao Sebrae.

Os fundamentos que se alicerçaram as empresas foi que a exigência destas contribuições sobre a folha de salário é incompatível com a EC 33/01, já que nela nada se menciona sobre a folha de salários como base de cálculo das contribuições de intervenção no domínio econômico.

Nas respectivas decisões, os magistrados pontuaram que a referida EC, ao incluir o § 2º no art. 149 da CF, limitou as bases de cálculo das contribuições de intervenção no domínio econômico quando a alíquota for ad valorem, o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro, ou seja, sem nada referir a folha de salários.

Com base neste precedente, as empresas que estão sujeitas a esta exação, poderão ingressar na justiça, visando obter o provimento judicial para não recolher estes tributos, bem como obter o direito a restituição/compensação dos pagamentos feitos no últimos 5 anos.

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