Está isento de Imposto de Renda o contribuinte que vendeu um imóvel para saldar a dívida de outro imóvel financiado.
O entendimento foi firmado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.668.268, ao afastar imposição restritiva defendida pela Receita Federal.
O artigo 39 da Lei 11.196/2005 isenta quem aplicar o ganho da venda de imóvel na aquisição de outra propriedade residencial em território nacional, no prazo de 180 dias. Ao fixar regras para regulamentar ganho de capital, porém, a Receita só permitiu a exoneração em casos de compra de imóvel novo.
Conforme a Instrução Normativa 599/2005 do fisco (parágrafo 11º, inciso I), é proibida a liberação para as situações em que o contribuinte vender o imóvel e aplicar o valor recebido no pagamento de saldo devedor de outro imóvel já adquirido ou cuja promessa de compra e venda já esteja celebrada.
Já a ministra Regina Helena Costa, relatora do caso, afastou a restrição, em voto acompanhado por unanimidade pelos ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina. O caso foi analisado no dia 13 de março, e o acórdão ainda não foi publicado.
Cabe frisar ainda que, a 2ª Turma do STJ também já se posicionou favoravelmente ao contribuinte, no fim de 2016.
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