A questão da supressão dos benefícios da desoneração da folha de salários das empresas já vem sendo debatida pelo Governo Federal desde meados de 2017, em decorrência da necessidade do cumprimento da regra de ouro, bem como do déficit público projetado.
Recentemente, em decorrência da greve dos caminhoneiros que assolou o Brasil, o Governo Federal viu uma oportunidade de suprimir o tão debatido benefício da desoneração da folha de salários, utilizando como fundamento atender as exigências dos caminhoneiros e em contrapartida às subvenções governamentais para redução do preço do óleo diesel.
Assim, foi publicada no Diário Oficial da União em 30 de maio de 2018, promulgada, a Lei nº 13.670/18.
O artigo 1º, da mencionada lei, reduziu consideravelmente o rol de empresas sujeitas aos benefícios da desoneração da folha de salários. As empresas que estavam sujeitas aos benefícios da desoneração da folha de salários poderiam contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/91, sedo que as alíquotas variavam de 1% a 4,5%, a depender do tipo de atividade empresarial.
Com as alterações promovidas pela Lei nº 13.670/18, permanecerão no atual regime de desoneração de folha, até 31 de dezembro de 2020, os seguintes segmentos: a) tecnologia da informação e comunicação; b) empresas jornalísticas e de radiodifusão; c) transporte rodoviário, ferroviário e metroviário coletivo de passageiros; d) transporte rodoviário de cargas; e) construção civil e obras de infraestrutura; f) produção de carnes; g) vestuário; h) calçados; i) automóveis, dentre outros. O regime de desoneração de folha, com base nesta legislação, será extinto definitivamente em 2021.
Por outro lado, setores como transporte ferroviário de cargas (em detrimento do transporte rodoviário de cargas), transporte aéreo e marítimo, manutenção e reparação de aeronaves e embarcações, setor hoteleiro, indústria de alimentos, bebidas, produtos químicos, medicamentos, comércio varejista de determinadas categorias, entre outros, foram automaticamente excluídos do regime de desoneração de folha de salários.
A Lei nº 13.670/18 estabelece a vigência a partir de 1º de setembro de 2018, portanto, respeitada a anterioridade nonagesimal para aumento da carga tributária prevista na Constituição da República para as contribuições sociais em geral.
Certo é que os contribuintes que fizeram a opção pelo regime da desoneração de folha em janeiro de 2018, deverão avaliar a oportunidade de ingressar na Justiça visando manter suas opções pela desoneração até dezembro de 2018, prezando pela observância a segurança jurídica.
Cabe ressaltar que o Judiciário proferiu algumas decisões resguardando os contribuintes, quando da publicação da Medida Provisória Nº 774/17, que excluiu alguns setores dos benefícios da desoneração da folha de salário, a partir de julho daquele ano, para a não observância da nova regra, ao menos, até dezembro daquele ano.
Por fim, cabe consignar que, o artigo 3º da Lei nº 13.670/18, que estabeleceu que os valores das contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/91, recolhidos em decorrência da impossibilidade de opção pela contribuição patronal sobre o valor da receita bruta determinada pela Medida Provisória nº 774/17, no período de sua vigência, na parte em que excederem o que seria devido em virtude da opção efetuada pela tributação substitutiva, serão considerados pagamentos indevidos e poderão ser compensados com futuros débitos de contribuição previdenciária patronal do mesmo contribuinte, ou a ele restituídos. Portanto, com base nesta nota diretriz, os contribuintes terão segurança jurídica para finalizarem os processos que estão em juízo sobre este assunto.
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