A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST entendeu, ao julgador o RR-20892-88.2014.5.04.0005, que partir do primeiro ano de trabalho, o empregado tem direito a três dias a mais de aviso prévio proporcional.
Assim, quem tem um ano de empresa deve cumprir 33 dias, quem tem dois anos, 36, e assim sucessivamente.
A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Administração Escolar no Rio Grande do Sul (Sintae/RS) com base no parágrafo único do artigo 1º da Lei 12.506/2011, que instituiu o aviso prévio proporcional, a partir do conhecimento de que a instituição considerava a proporcionalidade apenas a partir do segundo ano completo de trabalho do empregado.
O estabelecimento de ensino foi condenado no juízo de primeiro grau, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
No recurso ao TST, a instituição sustentou que de acordo com a legislação que trata da matéria, são devidos 30 dias, acrescidos de 3 dias por ano completo de trabalho, somente a partir do segundo ano.
O relator, desembargador convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, explicou que o artigo 1º da Lei 12.506/2011, que regulamentou o artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal, prevê a concessão na proporção de 30 dias aos empregados que têm até um ano de serviço na mesma empresa.
Para os contratos de trabalho que ultrapassem um ano, é devido o acréscimo de três dias a cada ano, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de 90 dias. “O dispositivo legal não faz qualquer alusão à exclusão do primeiro ano de serviço para fins de cômputo do aviso prévio proporcional”, observou.
O relator assim alou ainda que a Secretaria de Relações de Trabalho (SRT) do Ministério do Trabalho registrou expressamente, por meio da Nota Técnica 184/2012, através de uma tabela, que o tempo de aviso prévio para empregados com um ano de serviço é de 33 dias, ratificando o entendimento de que o primeiro ano deve ser computado para a proporcionalidade.
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