É DEVIDA A MULTA DE 50% APLICADA PELA RECEITA FEDERAL NO CASO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO INDEVIDO?

A Receita Federal, através do Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 8, definiu, após diversas decisões contrárias a esta cobrança, que não cobrará a multa de 50% por pedido de ressarcimento de tributos indevidos feito enquanto a penalidade ainda estava vigente. Ainda, cabe ressaltar que o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 8 determina que todos os fiscais do país apliquem o benefício da revogação da multa a fatos do passado (retroatividade benigna), bem como estabelece que a multa não deve ser aplicada aos pedidos de ressarcimento pendentes de decisão.

Além disto, a ADI estabelece a modificação de soluções de consulta ou de divergências emitidas em sentido contrário pelo Fisco, antes da publicação do ADI, independentemente de comunicação aos consulentes. Se o contribuinte tiver sido autuado para pagar multa de 50%, mas ainda discute isso na esfera administrativa ou Judicial, também não precisará mais arcar com a penalidade.

A multa isolada, estabelecida nos §15 e §16 do artigo 74 da Lei nº 9.430/96 foi instituída com o objetivo de evitar que os contribuintes fizessem pedidos de restituição em excesso.  No caso, o contribuinte que requeria restituição e era indeferido era penalizado em multa no percentual de 50% do valor requerido. A multa subia para 100% se a fiscalização entendesse que houve má-fé.

Após muitas discussões judiciais, a penalidade foi revogada pela Medida Provisória (MP) nº 656, de 2014, e pela MP nº 668, de 2015, convertida na Lei nº 13.137, de 2015. A retroatividade benigna está prevista no Código Tributário Nacional (CTN).

Se a multa já foi aplicada, mas foi parcelada pelo contribuinte, ele não precisa pagar as parcelas futuras, de acordo com o ADI n° 8. Contudo, a Receita afirma, de forma equivocada, que multa quitada ou parcelas pagas não serão devolvidas. O ADI diz que a retroatividade “não implica restituição dos valores das multas”.

Portanto, cabe concluir que a multa isolada, estabelecida nos §15 e §16 do artigo 74 da Lei nº 9.430/96 não é devida pois foi revogada pela Medida Provisória (MP) nº 656, de 2014, e pela MP nº 668, de 2015, convertida na Lei nº 13.137, de 2015. A retroatividade benigna está prevista no Código Tributário Nacional (CTN). Agora, com respaldo da Receita Federal, a cobrança não será realizada com base no Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 8.

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