Na terceira parte do artigo sobre noções básicas de contabilidade para empresários será abordado o regime de tributação lucro real. O Lucro Real é além da regra geral, o regime de tributação mais complexo para a apuração do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica e as contribuições sociais PIS e Cofins pelo regime não cumuliativo.
A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação dos percentuais do lucro presumido mencionados no artigo anterior sobre a receita bruta auferida do mês anterior, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.
Alternativa que as pessoas jurídicas optantes pelo lucro real têm é a apuração do lucro mediante levantamento de balancetes trimestrais, sendo que neste caso a pessoa jurídica deverá pagar o IRPJ e a CSLL até o ultimo dia útil do quarto mês subsequente a apuração. Esta alternativa apresenta desvantagens pois limita a compensação dos prejuízos fiscais acumulados e possibilita cometer mais infrações fiscais.
No lucro real trimestral, o lucro do trimestre anterior só pode reduzir 30% do lucro dos trimestres seguintes. Já no lucro real mensal, a pessoa jurídica poderá compensar integralmente os prejuízos com os lucros apurados dentro do mesmo ano calendário.
As pessoas jurídicas que optarem pelo recolhimento de imposto de renda por estimativas mensais poderão, a qualquer momento, levantar balancetes para eventuais ajustes de prejuízos e lucros acumulados. Assim, caso apure prejuízos fiscais e base de calculo negativa de CSSL poderá compensar estes valores com os valores devidos dos meses posteriores de IRPJ e CSLL.
No Lucro Real, o imposto de renda é determinado a partir do lucro contábil, apurado pela pessoa jurídica, acrescido de ajustes (positivos e negativos) de acordo com a legislação fiscal, conforme esquema a seguir:
Lucro (Prejuízo) Contábil |
(+) Ajustes fiscais positivos (adições) |
(-) Ajustes fiscais negativos (exclusões) |
(=) Lucro Real ou Prejuízo Fiscal do período |
(-) IRPJ/CSLL |
O lucro real será determinado a partir do lucro líquido do período de apuração, obtido na escrituração comercial (antes da provisão para o imposto de renda) e demonstrado no Lalur, observando-se que: 1) serão adicionados ao lucro líquido: a) os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real (exemplos: resultados negativos de equivalência patrimonial; custos e despesas não dedutíveis); b) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, devam ser computados na determinação do lucro real (exemplos: ajustes decorrentes da aplicação dos métodos dos preços de transferência; lucros auferidos por controladas e coligadas domiciliadas no exterior); 2) poderão ser excluídos do lucro líquido: a) os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação tributária e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração (exemplo: depreciação acelerada incentivada); b) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam computados na determinação do lucro real (exemplos: resultados positivos de equivalência patrimonial; dividendos); 3) poderão ser compensados, total ou parcialmente, à opção do contribuinte, os prejuízos fiscais de períodos de apuração anteriores, desde que observado o limite máximo de trinta por cento do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação tributária. O prejuízo compensável é o apurado na demonstração do lucro real de períodos anteriores e registrado no Lalur (Parte B).
A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido superior a R$78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), ou proporcional do número de meses, quando inferior a 12 meses, deverá, obrigatoriamente, optar pelo regime de tributação com base no lucro real.
Além disto, deverão optar pelo lucro real as empresas: a) cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta; b) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; c) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto; d) que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2° da Lei n° 9.430, de 1996; e) que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); f) que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.(Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
A opção pela tributação com base no lucro real será definitiva em relação a todo o ano-calendário e será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto de renda devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário.
Portanto, o momento da opção pelo lucro real será o mês subsequente ao recebimento da receita bruta, quando pagar a estimativa ou ultimo dia útil de abril, caso opte pelo lucro real trimestral, ou, ainda, dentro de 5 anos, se a empresa não pagou nenhuma quota do imposto de renda e nem entregou DIPJ (ano referência 2013) e Escrituração Contábil Fiscal – ECF a partir de 2.013. Cabe ressaltar que, a partir do ano referência 2.014, passou a ser obrigatório a entrega, além do ECF, FCONT e SPED CONTÁBIL DIGITAL, para empresas optantes pelo lucro presumido que distribuíram dividendos acima da base de cálculo. Assim, todas estas obrigações poderão ser passíveis de escolha do regime de tributação pelo lucro presumido dentro do período de 5 anos.
A pessoa jurídica optante pelo recolhimento do imposto de renda pelo lucro real, caso não haja disposição expressa em sentido contrário, reconhecerá suas receitas pelo regime de competência.
A base de cálculo para incidência de imposto de renda – IRPJ por estimativa, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:
- 1,6% para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
- 16% para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo;
- para as pessoas jurídicas a que se refere oinciso III do art. 36 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, observado o disposto nos § 1º e 2º do art. 29 da referida Lei;
- 32% para as atividades de:
- prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;
- intermediação de negócios;
- administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
- prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
- prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público.
No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.
As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo do imposto, na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus.
Os percentuais retro mencionados também serão aplicados sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato.
A alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, quando apurada por estimativa, é de 15% e será aplicada sobre a base de cálculo mencionada anteriormente (1,6%; 8%; 16% ou 32%).
A parcela do lucro real por estimativa que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%.
Portanto, as empresas que tiverem lucro, após aplicado o percentual de 1,6; 8; 16 ou 32% sobre o faturamento, acima de R$20.000,00, deverá, além de pagar 15% de IRPJ, pagar mais 10% sobre o valor que ultrapassar R$20.000,00, ou seja, esta empresa deverá pagar 25% sobre o lucro acima de R$20.000,00.
As pessoas jurídicas poderão elaborar balancetes mensais para fins de suspender ou reduzir o pagamento do IRPJ e CSLL devido em cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do IRPJ e CSLL, inclusive do adicional de IRPJ (art. 230 do RIR/99).
O prazo mensal para recolhimento do imposto de renda por estimativa é até o ultimo dia útil do mês subsequente ao de competência conforme dispõe o art. 858 do RIR/99.
As pessoas jurídicas, além de se submeterem ao pagamento do IRPJ retro mencionado, deverão pagar a contribuição social sobre o lucro – CSLL por estimativa ou através de balancete de ajuste. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral por estimativa, a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996 (comercial e industriais), corresponderá a 12% (doze por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1o do art. 15 (serviços), cujo percentual corresponderá a 32% (trinta e dois por cento).
A alíquota da contribuição social sobre o lucro – CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real é de 9% e será aplicada, no caso de apuração por estimativa, sobre a base de cálculo mencionada anteriormente (12% ou 32%).
Em outras palavras, as empresas tributadas pelo lucro real, que apurarem antecipadamente por estimativa para posterior ajuste, deverão, após encontrado a base de calculo (12% ou 32% sobre o faturamento), aplicar o percentual de 15% de IRPJ e 9% de CSLL.
No caso de empresas comercias e industriais o percentual do faturamento a se pagar a título de estimativa de IRPJ é 1,2% e estimativa de CSLL de 1,08%. Já as para empresas prestadoras de serviços o percentual do faturamento a se pagar título de estimativa de IRPJ é 4,8% e estimativa de CSLL de 2,28%. Cabe ressalvar a existência ainda do adicional de imposto de renda em lucros acima de R$20.000,00.
Conforme mencionado no decorrer deste artigo, as empresas optantes pelo lucro real deverão pagar tanto o IRPJ quando a CSLL no ultimo dia útil de abril, julho, outubro e janeiro referente ao faturamento dos últimos 3 meses.
A qualquer momento poderá ser levantado balancete para fazer os ajustes e compensar lucros e prejuízos dos meses anteriores ou com prejuízos fiscais acumulados de anos calendários anteriores.
As empresas optantes pelo lucro real, além de se submeterem ao pagamento de IRPJ e CSLL, deverão pagar as contribuições sociais PIS e Cofins pelo regime não cumulativo, ou seja, apurar crédito de 1,65% de PIS e 7,6% de Cofins incidentes sobre insumos, matéria prima e material de embalagens e apurar débito aplicando os de 1,65% a título de PIS e 7,6% a título de Cofins sobre o total das receitas obtidas.
Ambas as contribuições deverão ser pagas no 25° dia do mês subsequente ao faturamento da empresa contribuinte, devendo apurar os créditos e o débito do respectivo mês.
Ainda cabe ressaltar que as empresas optantes pelo lucro real estão sujeitas ao pagamento de ICMS, quando comerciais ou industriais, IPI quando industriais e ISSQN quando prestadoras de serviço.
Cabe esclarecer, por fim, que as empresas optantes pelo Lucro Real, deverão pagar, no dia 07, o fundo de garantia por tempo de serviço – FGTS e, no dia 20, o INSS (patronal/empregado).
Em regra, as empresas optantes pelo Lucro Presumido, Lucro Real e prestadoras de serviços enquadradas no Anexo IV do Simples Nacional, pagam, além do INSS retido dos seus empregados (8%, 9% ou 11%), o INSS patronal incidente sobre o valor pago aos empregados, no percentual de 20%. Além disto, pagam o sistema “s” (5,8%) e o SAT que varia de 1% a 3%, podendo ser ainda maior em algumas situações. Portanto, estas empresas pagam, em média, 28% sobre o valor da folha de pagamento dos empregados.
Posto isto, conclui esta terceira parte das noções básicas de contabilidade para empresários optantes pelo Lucro Real que:
- as empresas comerciais e industriais deverão pagar no ultimo dia útil dos 4° mês subsequentes, quando pago por estimativa, os seguintes percentuais sobre o faturamento obtido no mês: a) IRPJ na alíquota de 1,2%; b) adicional de imposto de renda para faturamento acima de R$250.000,00 mês; c) CSLL na alíquota de 1,08%; d) PIS na alíquota de 1,65%; e) COFINS na alíquota de 7,6%; f) ICMS pelo sistema de crédito e débito;
- as empresas prestadoras de serviço deverão pagar, no ultimo dia útil dos 4° mês subsequentes aos faturamentos, quando pago por estimativa, os seguintes percentuais sobre o faturamento obtido no mês: a) IRPJ na alíquota de 4,8%; b) adicional de imposto de renda para faturamento acima de R$62.500,00 mês; c) CSLL na alíquota de 2,88%; d) PIS na alíquota de 1,65%; e) COFINS na alíquota de 7,6%; f) ISSQN nas alíquotas de 2 a 5% dependente de cada Município;
- As empresas optantes pelo Lucro Real poderão levantar balancetes para apuração do lucro real efetivo para fins de pagamento dos IRPJ e da CSLL, evitando assim a necessidade de pagamento por estimativa;
- as empresas optantes pelo lucro real pagarão o PIS, na alíquota de 1,65%, com devidos ajustes de crédito e débitos e a COFINS, na alíquota de 7,6%, com devidos ajustes de crédito e débitos, no 25° dia do mês subsequente ao faturamento, ou seja, faturou em janeiro pagará em 25 de fevereiro;
- as empresas optantes pelo lucro real pagarão, no dia 07 do mês subsequente, o FGTS incidente sobre o valor folha de pagamento;
- as empresas optantes pelo lucro real pagarão, no dia 20 do mês subsequente, o INSS patronal/empregado, SAT e sistema “s”, cuja base de calculo é a folha de pagamento;
- as empresas industriais poderão ainda incorrer no pagamento de IPI;
- as empresas comerciais e industriais deverão pagar, de acordo com a legislação de cada Estado, o imposto sobre circulação de mercadorias – ICMS;
- as empresas prestadoras de serviços deverão pagar, de acordo com a legislação de cada Município, o imposto sobre serviço – ISSQN.
ANEXO
LUCRO REAL | COMÉRCIO/INDÚSTRIA | SERVIÇO |
IRPJ | Ajuste (crédito/débito) | Ajuste (crédito/débito) |
ADICIAL IRPJ | Ajuste (crédito/débito) | Ajuste (crédito/débito) |
CSLL | Ajuste (crédito/débito) | Ajuste (crédito/débito) |
PIS | Ajuste (crédito/débito) | Ajuste (crédito/débito) |
COFINS | Ajuste (crédito/débito) | Ajuste (crédito/débito) |
ICMS | Crédito/débito | Não |
ISSQN | Não | 2% a 5% |
INSS/SAT/SISTEMA”S” | Média 28% sobre folha | Média 28% sobre folha |
FGTS | 8% sobre folha | 8% sobre folha |
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