Baseando-se em recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, neste artigo, será sinteticamente abordado, sobre a possibilidade de contribuintes com débitos acima de R$1.000.000 junto à PGFN de aderirem ao parcelamento simplificado.
Inicialmente, cabe esclarecer que o parcelamento simplificado/ordinário está previsto no art. 10 da Lei nº. 10.522/02, que estabelece:
Art. 10. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas nesta Lei.
Em complemento o § 1o do artigo 11 estabelece que “observados os limites e as condições estabelecidos em portaria do Ministro de Estado da Fazenda, em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa, a concessão do parcelamento fica condicionada à apresentação, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito, exceto quando se tratar de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples”. (g.n)
Ainda, o §1º do artigo 13 estabelece que “o valor mínimo de cada prestação será fixado em ato conjunto do Secretário da Receita Federal do Brasil e do Procurador-Geral da Fazenda Nacional”.
Já o art. 14-C da Lei nº. 10.522/02 rege o parcelamento simplificado, ao estabelecer que poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira prestação em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário. O parágrafo único deste artigo estabelece que não se aplicam as vedações estabelecidas no art. 14 da Lei ao parcelamento simplificado.
Por sua vez, para fins de conhecimento, o caput do art. 14 da lei estabelece que:
Art. 14. É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:
I – tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
II – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários – IOF, retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;
III – valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos aos cofres públicos.
IV – tributos devidos no registro da Declaração de Importação;
V – incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste – FINOR, Fundo de Investimento da Amazônia – FINAM e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo – FUNRES
VI – pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, na forma do art. 2o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996
VII – recolhimento mensal obrigatório da pessoa física relativo a rendimentos de que trata o art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
VIII – tributo ou outra exação qualquer, enquanto não integralmente pago parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação, salvo nas hipóteses previstas no art. 14-A desta Lei;
IX – tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada; e
X – créditos tributários devidos na forma do art. 4o da Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004, pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação
A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15 de 15 de dezembro de 2009 regulamentou tanto o parcelamento ordinário quanto o simplificado de débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, sendo que estes débitos, através deste parcelamento, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas.
Além disto, cabe ressaltar que as contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91, devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, também poderão ser parceladas através do parcelamento retro mencionado.
O parcelamento simplificado, constante no art. 29 da Portaria Conjunta nº 15/09, poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, para o pagamento dos débitos cujo valor seja igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
O parcelamento simplificado é mais benéfico ao contribuinte, pois abrange o direito do contribuinte em parcelar tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação, IOF, tributos devidos no registro da Declaração de Importação, pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na forma do art. 2º da Lei nº 9.430/96 e de créditos tributários devidos, na forma do art. 4º da Lei nº 10.931/04, pela incorporadora optante pelo Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação.
O parcelamento ordinário, por sua vez, poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, para o pagamento dos débitos cujo valor seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Neste caso, o pedido de parcelamento no âmbito da PGFN fica condicionado à apresentação de garantia real ou fidejussória.
Ainda, no parcelamento ordinário, tratando-se de débitos em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830/80, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia prestada, observados os requisitos de suficiência e idoneidade, independentemente do valor do débito. Em se tratando de débitos ajuizados garantidos por arresto ou penhora, com leilão já designado, o parcelamento, inclusive simplificado, somente será admitido se celebrado perante a autoridade administrativa, a seu exclusivo critério, mantidas, em qualquer caso, as garantias prestadas em juízo.
Diante desta prévia análise, cabe concluir que o parcelamento simplificado é considerado muito mais vantajoso ao contribuinte se comparado ao parcelamento ordinário, pois aquele permite a inclusão de dívidas por tributos retidos na fonte ou estimativa e não exige a apresentação de garantia ao pagamento.
A questão a ser respondida neste artigo é se a Portaria Conjunta nº 15/09, por ser norma complementar e não lei em sentido estrito, pode limitar o parcelamento simplificado a contribuintes com débitos até R$1.000.000,00 (um milhão de reais), limitativo este não constante na Lei nº. 10.522/02.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente (21/06/18), ao ser provocado a manifestar sobre esta questão, decidiu que contribuintes com dívidas superiores a R$1.000.000,00 (um milhão de reais) podem aderir ao chamado parcelamento simplificado – que é oferecido o ano todo pelo governo e permite o pagamento em até 60 meses.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do julgamento do Recurso Especial nº 1.693.538/RS e do Recurso Especial nº 1.739.641/RS, analisou o tema pela primeira vez, sendo ambos julgados pela Primeira Turma e tiveram como Relator o Ministro Gurgel Faria.
O Relator, ministro Gurgel de Faria, manifestou-se de forma favorável aos contribuintes, decisão esta acompanhada pelos demais Ministros.
Os ministros, com base nos artigos 153 e 155-A do Código Tributário Nacional (CTN), entenderam que a limitação de valores só poderia ser fixada por lei e a legislação que trata do parcelamento simplificado (Lei nº 10.522/02) não faz essa restrição.
Segundo o Ministro Gurgel Faria
importa destacar que o art. 155-A do CTN dispõe que o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, enquanto o art. 153 do CTN, aplicado subsidiariamente ao parcelamento, estabelece que “a lei” especificará i) o prazo do benefício, ii) as condições da concessão do favor em caráter individual e iii) sendo o caso: a) os tributos a que se aplica; b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual e c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual”.
“As condições para a concessão do parcelamento devem estrita observância ao princípio da legalidade, não havendo, pois, autorização para que atos infralegais, como portarias, tratem de condições não previstas na lei de regência do benefício.
Ainda, em seu voto, menciona que “nos termos dos arts. 11 e 13 da Lei n. 10.522/2002, observa-se que a delegação de atribuição ao Ministro da Fazenda é para estabelecer limites e condições para o parcelamento exclusivamente quanto ao valor da parcela mínima e à apresentação de garantias, não havendo autorização para a regulamentação de limite financeiro máximo do crédito tributário para sua inclusão no parcelamento. A propósito, nota-se que essa delegação encontra respaldo nas alíneas do inciso III do art. 153 do CTN, acima anotado”.
Por fim, frisou que “o fato de a Lei dispor, em seu art. 14-C, que ao pedido de parcelamento, ali referido, não se aplicam as vedações contidas no art. 14 não interfere na inexistência de autorização legal para a imposição de limite financeiro máximo ao montante do débito nem legitima a tese diferenciadora da Fazenda Nacional, uma vez que não há como extrair das regras previstas para os parcelamentos de que trata a aludida lei a delegação dessa atribuição (de imposição de limites) ao Ministro da Fazenda”.
Por esse motivo, afirmaram os ministros no julgamento que a norma instituída pela Procuradoria da Fazenda e pela Receita Federal deveria ser considerada como ilegal.
Com base nestes precedentes, os contribuintes que porventura possuírem débitos superiores a R$1.000.000,00 (um milhão de reais) e forem impedidos pela Receita Federal do Brasil e optarem pelo parcelamento simplificado, poderão ingressar na justiça para obter tal direito.
A equipe do Grupo Ciatos coloca-se inteiramente à disposição dos clientes para esclarecer qualquer dúvida sobre esse direito, bem como para tratar da melhor estratégia judicial a ser adotada nessa situação, a fim de assegurar o direito aos clientes de, mesmo tendo débitos acima de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), poderem optar pelo parcelamento simplificado.
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