QUAIS EMPRESAS NÃO PODERÃO SER ENQUADRADAS COMO MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE?

Microempresas ou Empresas de pequeno porte são tanto as sociedades empresárias, as sociedades simples, as empresas individuais de responsabilidade limitada e os empresários a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que, no tocante à microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e, no tocante à empresa de pequeno porte, aufira, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado das microempresas e empresas de pequeno porte, estabelecidos da Lei Complementar nº 123/06, a pessoa jurídica:

  1. De cujo capital participe outra pessoa jurídica;
  2. Que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
  3. De cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado de microempresa ou empresas de pequeno porte, desde que a receita bruta global ultrapasse o valor de R$800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
  4. Cujo titular ou sócio participe, desde que não seja cooperativa, de crédito com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123/06, desde que a receita bruta global ultrapasse o valor de R$800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
  5. Cujo sócio ou titular seja, administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o valor de R$800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
  6. Constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
  7. Que participe do capital de outra pessoa jurídica;
  8. Que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
  9. Resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
  10. Constituída sob a forma de sociedade por ações;
  11. Cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.                    

O disposto nos itens “d “ e “g” retro mencionado não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no art. 50 da Lei Complementar n 123/06 e na sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.

A equipe de consultores do Grupo Ciatos se coloca à disposição para solucionar eventuais dúvidas.

Quer conhecer um pouco mais sobre o Grupo Ciatos?

Preencha o formulário abaixo que um dos Consultores Ciatos entrará em contato para agendar uma visita. 

Últimas postagens
Categorias

Artigos relacionados

planejamento tributário
Tributário
Dr. Diego Garcia

ISSQN DAS SOCIEDADE UNIPESSOAIS

No presente artigo abordarei sobre  como economizar tributos por meio do ISSQN devido por sociedades unipessoais de narureza intelectual, científica, literária ou artística. As sociedades,

Leia mais »