O PRAZO DE 180 DIAS DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL É PRORROGÁVEL?

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.710.750 – DF, cuja Relatora foi a Ministra Nancy Andrighi, entendeu que o prazo de 180 dias para de suspensão no trâmite das ações judiciais contra empresa que está em processo de recuperação, constante no §4º do art. 6º da Lei nº 11.101/05, é improrrogável.

Com esse entendimento, a Ministra negou pedido da Viplan Viação Planalto Limitada para que uma ação indenizatória fosse suspensa até o trânsito em julgado de seu processo de recuperação judicial.

“A recuperação judicial pode ser definida como o instituto que concretiza os fins almejados pelo princípio da preservação da empresa, constituindo processo ao qual podem se submeter empresários e sociedades empresárias que atravessam situação de crise econômico-financeira, mas cuja viabilidade de soerguimento, considerados os interesses de seus empregados e credores, se mostre plausível”, afirma a Ministra.

Segundo a Ministra Nancy Andrighi, o mero decurso do prazo não é bastante para, isoladamente, autorizar a retomada das demandas movidas contra o devedor, senão vejamos:

“no que se refere especificamente ao prazo previsto no art. 6º, § 4º, da LFRE – segundo o qual o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende, por 180 dias, o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor – este Tribunal manifestou, reiteradamente, entendimento no sentido de que o mero decurso do prazo não é bastante para, isoladamente, autorizar a retomada das demandas movidas contra o devedor, conforme se depreende dos seguintes julgados: CC 111.614/DF, Segunda Seção, DJe 19/06/2013; AgRg no CC 92.664/RJ, Segunda Seção, DJe 22/08/2011; e CC 79.170/SP, Primeira Seção, DJe 19/09/2008”.

E continua: “Isso porque, de acordo com o entendimento assentado, a suspensão também encontra fundamento nos arts. 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005, que veiculam as normas que garantem a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse do devedor, devendo-se considerar, outrossim, a complexidade envolvida em cada processo de recuperação, resultante da dimensão ou do enredamento das relações jurídicas travadas pela sociedade que busca o soerguimento.

Todavia, segundo a Ministra “a extrapolação do prazo previsto no art. 6, § 4º, da LFRE não pode consistir em expediente que conduza à prorrogação genérica e indiscriminada do lapso temporal suspensivo para todo e qualquer processo relacionado à empresa recuperanda. ”

No caso submetido a julgamento, a Viplan Viação Planalto Limitada postulava que a presente ação indenizatória fosse suspensa até o trânsito em julgado da sentença de encerramento de seu processo recuperacional, porém, segundo a Ministra, “uma interpretação literal de seu art. 6º, § 4º, revela que a suspensão das ações e execuções propostas em face do devedor em “hipótese nenhuma” pode exceder o “prazo improrrogável” de 180 dias contado do deferimento do processamento da recuperação e as exceções a essa regra autorizadas pela jurisprudência do STJ, indicadas nas linhas anteriores, tão somente vedam que a retomada da marcha processual das ações movidas contra a sociedade recuperanda ocorram automaticamente em razão do mero decurso do prazo de 180 dias. (g.n)

Para ela, manter as ações suspensas por período indiscriminado, mesmo após a aprovação do plano, ofenderia a lógica recuperacional. Os créditos devidos devem ser satisfeitos, sob o risco de decretação de falência. Caso o crédito não integre o plano aprovado, não há impedimento legal ao prosseguimento da ação.

Não é sequer razoável admitir que, no particular, a recorrida tenha de suportar o ônus que a suspensão pleiteada lhe acarretaria, haja vista a pequena dimensão de seu crédito quando comparado ao porte econômico da empresa e o tempo desde o ajuizamento da ação, o que resultaria em afronta ao princípio da efetividade da jurisdição”, concluiu

Diante disto, concluiu a Ministra que, por não se verificar razoabilidade na medida postulada pelo Viplan Viação Planalto Limitada, seja pelo fato de a continuidade da presente ação não representar, dadas as especificidades da hipótese, ofensa ao princípio da preservação da empresa, entendeu que o prazo de 180 dias para de suspensão no trâmite das ações judiciais contra empresa que está em processo de recuperação, constante no §4º do art. 6º da Lei nº 11.101/05, é improrrogável.

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