QUAL O PRAZO PARA QUE O ACIONISTA POSSA PEDIR PRESTAÇÃO DE CONTAS?

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no Recurso Especial nº 1.608.048, entendeu, que o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil não vale quando acionistas cobram prestação de contas referente ao pagamento de dividendos, de juros sobre capital próprio e de outros rendimentos.

Segundo o STJ, o prazo para que um acionista requeira informações sobre uma instituição financeira é de três anos, conforme estabelece a Lei 6.404/76.

Marco Aurélio Bellizze, ministro relator do caso no STJ, restringiu o dever de prestar contas ao período de três anos.

O autor ajuizou ação de exigir contas, alegando que o banco não estava pagando nenhum dividendo ou qualquer outro provento de direito sobre as suas ações.

O pedido foi incialmente acatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que condenou o banco a apresentar contas detalhadas referentes ao período de dez anos.

A instituição interpôs recurso especial no STJ, afirmando que a pretensão prescreveu três anos depois que os dividendos foram colocados à disposição do acionista, conforme a Lei 6.404/76.

O relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, confirmou a tese da defesa, pois “a pretensão de obter a prestação de contas afeta ao pagamento de dividendos e é indissociável da pretensão de obter a correlata reparação, devendo-se, por isso, observar seu prazo prescricional previsto em lei específica”, e não do Código Civil.

Para o ministro, o artigo 205 do código deve ser aplicado subsidiariamente, sendo necessário primeiro analisar se o pedido está especificado no âmbito do artigo 206 ou em outras leis especiais. “Havendo disparidade entre o prazo prescricional da pretensão de exigir contas e o prazo prescricional da pretensão de satisfação de crédito oriundo da relação de administração ou gestão de bens alheios, este último deve prevalecer, a fim de se preservar a utilidade da via eleita”, afirmou.

Bellizze ainda explicou que não há coerência em permitir que o acionista tenha a prestação de contas em relação ao pagamento de dividendos no período pedido e ressaltou que, verificada a existência de saldo a seu favor, somente possa haver dividendos relativos ao período de três anos retroativos àquela data, como estabelece a Lei 6.404/76.

“A ação de exigir contas deve se revelar útil, a um só tempo, à pretensão de exigir contas e, caso apurado crédito existente em favor do demandante, também à sua satisfação. A pretensão de exigir contas não pode ser concebida como uma mera manifestação de emulação da parte demandante, devendo apresentar-se hábil, desde logo, a atingir estas finalidades”, concluiu.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

A equipe de consultores do Grupo Ciatos se coloca à disposição para solucionar eventuais dúvidas.

Quer conhecer um pouco mais sobre o Grupo Ciatos?

Preencha o formulário abaixo que um dos Consultores Ciatos entrará em contato para agendar uma visita.

Últimas postagens
Categorias

Artigos relacionados

planejamento tributário
Tributário
Dr. Diego Garcia

ISSQN DAS SOCIEDADE UNIPESSOAIS

No presente artigo abordarei sobre  como economizar tributos por meio do ISSQN devido por sociedades unipessoais de narureza intelectual, científica, literária ou artística. As sociedades,

Leia mais »