A distribuição de dividendos é comum entre microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. Porém, deverão ser demandadas algumas observações e atenção quanto aos limites da isenção.
A empresa optante pelos Simples Nacional, que apurar lucro no ano calendário, poderá distribuir dividendos aos seus sócios, lucros estes lançados com a rubrica “lucros distribuídos a sócios” e que serão isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário.
Cabe ressaltar que os valores pagos a sócio a título de pró-labore, aluguéis ou serviços prestados, estão sujeitos ao imposto de renda.
A isenção de imposto de renda na distribuição de dividendos a sócios fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249/95, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período.
Em outras palavras, a microempresa e empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, que não manter escrituração contábil, somente poderá distribuir dividendos limitados aos percentuais que trata o art. 15 da Lei no 9.249/95, sobre a receita bruta mensal. Em contrapartida, caso o contribuinte mantenha escrituração contábil, poderá distribuir dividendos acima deste limite.
Para facilitar o entendimento do leitor, cito, como exemplo, uma indústria, optante pelo Simples Nacional, sem escrituração contábil, com receita bruta em determinado mês, no valor de R$30.000,00 e que pretende distribuir o lucro do referido mês.
Na apuração aplica-se o percentual de presunção de lucro, que no caso hipotético seria de 8%, sobre o valor da receita do mês, obtendo um lucro presumido de R$ 2.400,00 (R$ 30.000,00 x 8%).
Em seguida, do valor do lucro presumido apurado (R$2.400,00), será subtraído o valor devido ao Simples Nacional, relativo ao IRPJ, que, como exemplo usamos o valor de R$100,00.
Com isto, apurados o valor do lucro que pode ser distribuído com isenção de imposto de renda, que no caso seria o valor de: R$ 2.400,00 – R$100,00 = R$ 2.300,00.
Caso esta mesma indústria tivesse escrituração contábil, ela poderia distribuir dividendos do lucro efetivamente apurado na demonstração de resultado do mês, ou seja, não ficaria limitada ao valor de R$2.300,00.
Atualmente, temos nos deparado com a distribuição de dividendos sendo realizada sem observância do art. 14 da Lei Complementar nº 123/06, ou seja, sem a certeza de que os limites de isenção estão sendo respeitados. Este fato pode acarretar problemas contábeis e fiscais à empresa e aos sócios, que poderão ser autuados a pagar IRPF sobre os dividendos.
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