DA SEGMENTAÇÃO DE RECEITA PARA FINS DE APURAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL

O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, a título de tributos pelo Simples Nacional, será determinado mediante a aplicação das alíquotas constantes no Anexo I a V da Lei Complementar nº 123/06 sobre a receita bruta auferida no mês anterior ao mês de apuração.

O contribuinte, para fazer a apuração, deverá segmentar as receitas auferidas no mês anterior da seguinte forma:

  1. REVENDA DE MERCADORIAS – tributadas na forma do Anexo I;
  2. VENDA DE MERCADORIAS INDUSTRIALIZADAS – tributadas na forma do Anexo II;
  3. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS de que trata o § 5o-B do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06 e dos serviços vinculados à locação de bens imóveis e corretagem de imóveis desde que observado o disposto no inciso XV do art. 17 desta Lei Complementar – tributados na forma do Anexo III;
  4. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS de que tratam os §§ 5o-C a 5o-F e 5o-I da Lei Complementar nº 123/06, que serão tributadas na forma prevista nestes parágrafos;
  5. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ISS;
  6. ATIVIDADE COM INCIDÊNCIA SIMULTÂNEA DE IPI E DE ISS – tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III;
  7. COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas:
    1. sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar;
    2. nos demais casos, quando serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar.

O contribuinte deverá segregar, também, as receitas:

  1. decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, que o imposto já tenha sido recolhido por substituto tributário ou por antecipação tributária com encerramento de tributação;
  2. sobre as quais houve retenção de ISS na forma do § 6odeste artigo e § 4o do art. 21 desta Lei Complementar, ou, na hipótese do § 22-A deste artigo, seja devido em valor fixo ao respectivo município;
  3. sujeitas à tributação em valor fixo ou que tenham sido objeto de isenção ou redução de ISS ou de ICMS na forma prevista nesta Lei Complementar;
  4. decorrentes da exportação para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar;
  5. sobre as quais o ISS seja devido a Município diverso do estabelecimento prestador, quando será recolhido no Simples Nacional.

A segmentação de receita retro mencionadas tem como objetivo adequar as receitas a cada Anexo da Lei Complementar nº 123/06, bem como de retirar do Simples Nacional, tributos que já foram pagos pelo contribuinte, como exemplo ICMS por substituição tributária, PIS e COFINS monofásico e ISSQN retido na fonte.

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