EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PODE PARTICIPAR DE LICITAÇÃO

Empresas em recuperação judicial podem participar de licitações, decidiu a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, as companhias devem demonstrar sua viabilidade econômica e capacidade de executar o contrato.

Não existe lei que restrinja participação de empresas em recuperação em licitações, decide 1ª Turma do STJ.

De acordo com a decisão, não pode haver esse tipo de restrição por parte da administração pública porque não existe lei que a faça. Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, mesmo que a Lei da Recuperação Judicial tenha substituído a concordata pelos institutos da recuperação judicial e extrajudicial, o artigo 31 da Lei 8.666/1993 não teve o texto alterado para se amoldar à nova sistemática.

“Mesmo para empresas em recuperação judicial, existe a previsão de possibilidade de contratação com o poder público, o que, como regra geral, pressupõe a participação prévia em processos licitatórios”, explica.

Segundo o ministro, o objetivo principal da legislação é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

“Além disso, a jurisprudência do STJ tem se orientado no sentido de que a Administração não pode realizar interpretação extensiva ou restritiva de direitos quando a lei assim não dispuser de forma expressa”, afirma.

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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