DA IMUNIDADE, ISENÇÃO, REDUÇÃO OU VALOR FIXO DO ICMS OU ISS E DOS BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS DO SIMPLES NACIONAL

No presente artigo serão discorridos sobre imunidade, isenção, redução ou valor fixo de ICMS e ISS, bem como dos benefícios e incentivos fiscais para empresas optantes pelo Simples Nacional.

Das Imunidades

Na apuração dos valores devidos no âmbito do Simples Nacional, a imunidade constitucional sobre alguns tributos não afeta a incidência quanto aos demais, caso em que a alíquota aplicável corresponderá ao somatório dos percentuais dos tributos não alcançados pela imunidade.

Portanto, para o cálculo do Simples Nacional, deverá ser decotado somente os valores dos tributos que se enquadram como imunes.

Das Isenções, Incentivos e Valores Fixos

É facultado aos Estados, ao Distrito Federal ou os Municípios a competência para, com relação à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS, bem como estabelecer valores fixos para recolhimento do ICMS ou do ISS.

Quanto ao ISS, os benefícios não poderão resultar em percentual menor do que 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03.

A concessão dos benefícios retro mencionados poderá ser realizada mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente, bem como de modo diferenciado para cada ramo de atividade.

Na hipótese de o Estado, o Distrito Federal ou o Município conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido na forma de redução do percentual efetivo do ICMS ou do ISS decorrente da aplicação das tabelas constantes dos Anexos I a V da Lei Complementar nº 123/06.

Caso o Estado, o Distrito Federal ou o Município opte por aplicar percentuais de redução diferenciados para cada faixa de receita bruta, estes devem constar da respectiva legislação, de forma a facilitar o processo de geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) pelo contribuinte.

Deverão constar da legislação veiculadora da isenção ou redução da base de cálculo todas as condições a serem observadas pela ME ou EPP, inclusive o percentual de redução aplicável a cada faixa de receita bruta anual ou a todas as faixas.

Dos Incentivos Fiscais a Microempresa

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, independentemente da receita bruta auferida no mês pelo contribuinte, poderão adotar valores fixos mensais, inclusive por meio de regime de estimativa fiscal ou arbitramento, para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por ME que tenha auferido receita bruta total acumulada, nos mercados interno e externo, conjuntamente, no ano-calendário anterior, de até R$360.000,00.

Os valores fixos estabelecidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em determinado ano-calendário:

a. só serão aplicados a partir do ano-calendário seguinte;

b. deverão abranger todas as empresas ou apenas aquelas que se situem em determinado ramo de atividade, que tenham, em qualquer caso, auferido receita bruta no ano-calendário anterior;e

c. deverão ser estabelecidos obrigatória e individualmente para cada faixa de receita prevista nos incisos I e II do § 2º da Resolução CGSN nº 140/18.

Os valores fixos mensais retro estabelecidos não poderão exceder a:

• para a ME que no ano-calendário anterior tenha auferido receita bruta de até R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais):

a) R$ 108,00 (cento e oito reais), no caso de ICMS; e

b) R$ 162,75 (cento e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos), no caso de ISS; e

• para a ME que no ano-calendário anterior tenha auferido receita bruta entre R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais):

a) R$ 295,50 (duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos), no caso de ICMS; e

b) R$ 427,50 (quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), no caso de ISS.
Fica impedida de adotar os valores fixos mensais de que trata este artigo a ME que:

  •  possua mais de um estabelecimento;
  •  esteja no ano-calendário de início de atividade;
  •  exerça mais de um ramo de atividade:

a) com valores fixos distintos, para o mesmo imposto, estabelecidos pelo respectivo ente federado; ou

b) quando pelo menos um dos ramos de atividade exercido não esteja sujeito ao valor fixo, para o mesmo imposto, estabelecido pelo respectivo ente federado.

Os limites retro mencionados deverão ser proporcionalizados na hipótese de a ME ter iniciado suas atividades no ano-calendário anterior, utilizando-se da média aritmética da receita bruta total dos meses desse ano-calendário, multiplicada por 12 (doze).

O valor fixo apurado será devido ainda que tenha ocorrido retenção ou substituição tributária dos impostos.

Na hipótese de ISS devido a outro Município, o imposto deverá ser recolhido nos termos dos arts. 21 a 26 e 148 da Resolução CGSN nº 140/18, sem prejuízo do recolhimento do valor fixo devido ao Município de localização do estabelecimento.

O valor fixo retro mencionado deverá ser incluído no valor devido pela ME relativamente ao Simples Nacional.

A empresa sujeita a valor fixo que, no ano-calendário, auferir receita bruta acima de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) continuará a recolher o valor fixo previsto naquele dispositivo.

A empresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta, fica impedida de recolher o ICMS ou o ISS pela sistemática de valor fixo, a partir do mês subsequente à ocorrência do excesso, sujeitando-se à apuração desses tributos pela sistemática aplicável às demais empresas optantes pelo Simples Nacional.

Do recolhimento do Valor Fixo de ISSQN

Os escritórios de serviços contábeis recolherão o ISS em valor fixo, na forma prevista na legislação municipal.

Isenção ou Redução de ICMS e ISSQN

Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução específica para as ME ou EPP, em relação ao ICMS ou ao ISS, será realizada a redução proporcional, relativamente à receita do estabelecimento localizado no ente federado que concedeu a isenção ou redução, da seguinte forma:

a) sobre a parcela das receitas sujeitas a isenção, serão desconsiderados os percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso;

b) sobre a parcela das receitas sujeitas a redução, será realizada a redução proporcional dos percentuais do ICMS ou do ISS, conforme o caso.

Isenção ou Redução de Produtos da Cesta Básica

Na hipótese em que a União, o Estado ou o Distrito Federal, em lei específica destinada à ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, concedam isenção ou redução de Cofins, Contribuição para o PIS/Pasep e ICMS para produtos da cesta básica, será realizada a redução proporcional, relativamente à receita objeto da isenção ou redução concedida, da seguinte forma:

a) sobre a parcela das receitas sujeitas a isenção, serão desconsiderados os percentuais da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep ou do ICMS, conforme o caso; e

b) sobre a parcela das receitas sujeitas a redução, será realizada a redução proporcional dos percentuais da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep ou do ICMS, conforme o caso.

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