DOS CRÉDITOS DE ICMS PELO TOMADOR DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS NO ESTADO DE MINAS GERAIS

O aproveitamento de crédito de ICMS pelas empresas tomadoras de serviços no Estado de Minas Gerais, deverão observar alguns requisitos para evitar autuações e glosa de crédito.

Nos termos do §1° do art. 63 do RICMS-MG, o valor do imposto relativo ao serviço de transporte rodoviário de cargas somente poderá ser utilizado como crédito pelo tomador do serviço, desde que corretamente identificado:

  1. No Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas ou no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e);
  2. No documento de arrecadação utilizado para pagamento do imposto:
  • Pelo transportador autônomo ou pela empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, quando o imposto deva ser recolhido antes do início da prestação do serviço;
  • Pelo transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na hipótese prevista no art. 9º da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento;
  1. Na nota fiscal relativa à operação, quando a responsabilidade pelo recolhimento couber ao alienante ou ao remetente, observado que o crédito do imposto relativo à prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas fica condicionado a que o contribuinte promova o lançamento das informações de que trata a alínea “b” do inciso I do § 5º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV no livro Registro de Saídas.

A equipe do Grupo Ciatos é especializada sobre tributação e na legislação que regulamenta o transporte de cargas e, diante disto, coloca-se inteiramente à disposição dos clientes para esclarecer qualquer dúvida sobre a tributação do transporte de cargas no Brasil, bem como para tratar da melhor estratégia tributária para sua empresa.

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