No presente artigo será abordada a forma que deverá ser segregada as receitas para fins de apuração dos Simples Nacional, bem como o enquadramento tributário de cada segmento.
A Lei Complementar nº 123/06 institui o regime, diferenciado e favorecido, aplicado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação.
Com base neste instrumento normativo, às microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, deverão, para fins de apuração do valor a pagar a título de Simples Nacional, segregar receitas, conforme será demonstrado neste artigo.
O valor devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, conforme anexo I a V da Lei Complementar nº 123/06, aplicadas sobre o faturamento do mês anterior.
As microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, deverão considerar, destacadamente, para fim de cálculo e pagamento, as receitas decorrentes da:
- REVENDA DE MERCADORIAS, que serão tributadas na forma prevista no Anexo I;
- VENDA DE MERCADORIAS INDUSTRIALIZADAS pelo contribuinte, que serão tributadas na forma do Anexo II;
- PRESTAÇÃO DOS SEGUINTES SERVIÇOS tributados na forma prevista no Anexo III:
- creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso V;
- agência terceirizada de correios;
- agência de viagem e turismo;
- transporte municipal de passageiros e de cargas em qualquer modalidade;
- centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
- agência lotérica;
- serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
- produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais;
- corretagem de seguros;
- corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis;
- serviços vinculados à locação de bens imóveis, assim entendidos o assessoramento locatício e a avaliação de imóveis para fins de locação;
- locação, cessão de uso e congêneres, de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza; e
Cabe frisar que poderão ainda ser tributados com base no Anexo III do Simples Nacional, outros serviços que, cumulativamente, não tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não e não se enquadrem dos itens abaixo:
- PRESTAÇÃO DOS SEGUINTES SERVIÇOS tributados na forma prevista no Anexo IV:
- Construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
- Serviço de vigilância, limpeza ou conservação; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-C, inciso VI)
- Serviços advocatícios;
- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS tributados na forma prevista no Anexo III desta Resolução, quando o fator “r” for igual ou superior a 0,28 (vinte e oito centésimos), ou, na forma prevista no Anexo V, quando o fator “r” for inferior a 0,28 (vinte e oito centésimos):
- Administração e locação de imóveis de terceiros, assim entendidas a gestão e administração de imóveis de terceiros para qualquer finalidade, incluída a cobrança de aluguéis de imóveis de terceiros;
- Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
- Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-D, inciso III)
- Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento da optante; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-D, inciso IV)
- Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
- Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento da optante;
- Empresas montadoras de estandes para feiras;
- Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
- Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
- Serviços de prótese em geral;
- Fisioterapia;
- Medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;
- Medicina veterinária;
- Odontologia e prótese dentária;
- Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
- Serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação;
- Arquitetura e urbanismo;
- Engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
- Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
- Perícia, leilão e avaliação;
- Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
- Jornalismo e publicidade;
- Agenciamento; e
- Outras atividades do setor de serviços que, cumulativamente, tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não e não estejam relacionadas nas demais regras;
- LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS, que serão tributadas na forma prevista no Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS;
- ATIVIDADE COM INCIDÊNCIA SIMULTÂNEA DE IPI E DE ISS, que será tributada na forma prevista no Anexo II, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III;
- PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ESCRITÓRIOS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS, que serão tributados na forma do Anexo III, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS, quando o imposto for fixado pela legislação municipal e recolhido diretamente ao Município em valor fixo nos termos do art. 34, observado o disposto no § 8º do art. 6º e no § 11 deste artigo; e
- PRESTAÇÃO DOS SEGUINTES SERVIÇOS tributados com base no Anexo III, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS e adicionando-se o percentual relativo ao ICMS previsto na tabela do Anexo I:
- Transportes intermunicipais e interestaduais de cargas;
- Transportes intermunicipais e interestaduais de passageiros, nas situações permitidas; e
- De comunicação.
- COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS magistrais produzidos por manipulação de fórmulas será tributada:
- na forma prevista no Anexo III, quando sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial; ou
- na forma prevista no Anexo I, nos demais casos.
A equipe do Grupo Ciatos, através da Ciatos Contabilidade em Belo Horizonte, coloca-se inteiramente à disposição dos clientes para esclarecer qualquer dúvida sobre a apuração do Simples Nacional, bem como para tratar da melhor estratégia tributária para sua empresa.
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