COMO DEVERÁ SER APURADO O SIMPLES NACIONAL DAS RECEITAS DECORRENTES DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL?

No presente artigo será abordada a metodologia de apuração do Simples Nacional para o segmento de construção civil, mais especificamente para tributação dos serviços constantes dos itens 7.02 e 7.05 da Lei Complementar nº 116/03.

Os itens 7.02 e 7.05 da Lei Complementar nº 116/03 dispõe os seguintes serviços:

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

A metodologia de apuração do valor devido a título de Simples Nacional sobre as receitas decorrentes da construção civil requer a segregação destas receitas, bem como a dedução, na base de cálculo do ISS, do valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço, observada a legislação do respectivo ente federado, senão vejamos:

A prestação de serviços de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica, bem como reforma de edifícios, serão tributadas de acordo com o Anexo III ou Anexo IV da Lei Complementar nº 123/06, conforme o caso, permitida a dedução, na base de cálculo do ISS, do valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço, observada a legislação do respectivo ente federado.

A tributação dos materiais produzidos pelo prestador dos serviços, no local da prestação de serviços, será tributada de acordo com o Anexo III ou Anexo IV da Lei Complementar nº 123/06, conforme o caso.

A tributação das mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, será tributado de acordo com o Anexo II da Lei Complementar nº 123/0, ou seja, como industrialização.

Com base nos comentários acima, cabe concluir que é passível de planejamento tributário o segmento de construção civil optante pelo Simples Nacional.

Além disto, cabe ressaltar que muitas contabilidades, que apuram o Simples Nacional das Construtoras, não devem estar seguindo as regras retro mencionadas.

A equipe do Grupo Ciatos, através da Ciatos Contabilidade em Belo Horizonte, coloca-se inteiramente à disposição dos clientes para esclarecer qualquer dúvida sobre a apuração do Simples Nacional, bem como para tratar da melhor estratégia tributária para redução da carga tributária da sua empresa.

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