Qual o regime de tributação que acarreta menor carga tributária para o segmento de construção civil? Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real?
Para responder esta questão, a primeira etapa a ser cumprida é fazer a segregação de receitas, de forma a verificar as receitas com e sem o uso de materiais pelo prestador.
O segmento de construção civil envolve a prestação de serviços de:
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)
Instalação, reparação e manutenção em geral
A tributação das receitas obtidas no segmento de construção civil, pelo regime tributário Simples Nacional, conforme artigo publicado no blog do Grupo Ciatos no dia 04/09/18, pode ser realizado tanto pelo Anexo III quanto pelo Anexo IV, portanto, pode ser viável a opção pelo Simples Nacional, dependendo a análise do caso concreto e a segregação de receitas.
Cabe ressaltar que tributação pelo Anexo III tem o benefício de estar a contribuição previdenciária patronal dentro da alíquota do Simples Nacional.
A tributação das receitas obtidas no segmento de construção civil pelo Lucro Presumido envolve questões como uso ou não do material pelo prestador de serviços, para fins de apuração do valor a ser pago a título de IRPJ e CSLL. Além destes dois tributos, é devido, sobre a receita bruta, 0,65% de PIS e 3,00% de COFINS. Por fim, os prestadores de serviços de construção civil deverão pagar, sobre a receita bruta, ISSQN no percentual que varia de 2% a 5%, dependendo do Município.
A respeito do IRPJ, o inciso VII do artigo 15 da Lei nº 9.249/95, estabelece base de cálculo de 8% na prestação de serviços de construção civil por empreitada com emprego de materiais e de 32% na prestação de serviço unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais e na prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público.
A respeito da CSLL, a base de cálculo para fins de incidência da alíquota de CSLL será de 12%, na atividade de construção por empreitada e serviços auxiliares e complementares da construção civil e quando o empreiteiro fornecer todos os materiais indispensáveis à sua execução e tais materiais forem incorporados à obra e de 32% quando for construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independe do emprego parcial ou total de materiais.
Cabe informar que a alíquota de IRPJ é de 15%, sendo que o sobre o lucro superior de R$20.000,00 mês será devido o adicional de IRPJ de 10%. A alíquota de CSLL é de 9%.
Em resumo, o IRPJ será de 1,2%, acrescido do adicional de IRPJ, nas receitas decorrentes de prestação de serviço de construção civil por empreitada com emprego de materiais e de 4,8%, acrescido do adicional de IRPJ, na prestação de serviço unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais. Já a CSLL será de 1,08% nas receitas decorrentes de prestação de serviço de construção civil por empreitada com emprego de materiais e de 2,88% na prestação de serviço unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais.
A Solução de Consulta COSIT nº 8 (DOU de 02-04-14), que tem efeito de ato normativo, diz que às receitas decorrentes da prestação de serviços de construção civil somente se aplicam os percentuais de presunção de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL na hipótese de contratação por empreitada na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à execução da obra, sendo tais materiais incorporados a esta.
A Solução de Consulta nº 4 da 2ª RF (DOU de 25-03-03) definiu que a atividade de terraplenagem se insere no ramo da construção civil e configura mera prestação de serviço sem emprego de materiais. Assim sendo, o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta dela decorrente para apuração da base de cálculo do lucro presumido é de 32%, podendo ser reduzido para 16% quando o valor da receita bruta anual não ultrapassar R$ 120.000,00.
A tributação das receitas obtidas no segmento de construção civil pelo Lucro Real envolve uma análise mais aprofundada das despesas, custos e receitas, para fins de análise de IRPJ e CSLL, já que PIS e COFINS será apurado da mesma forma que lucro presumido.
ADI nº 10 de 30-09-14. O art. 55 da Lei nº 12.973, de 2014, ao dar nova redação à Lei nº 10.833/03, excluiu do regime não cumulativo de PIS e COFINS as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, incorridas até o ano de 2019, inclusive. O art. 79 da Lei nº 13.043/14, deu nova redação, retirando a parte final onde dizia incorridas até o ano de 2019, inclusive. Com isso, aquelas atividades permanecem no regime cumulativo até nova alteração.
Os pagamentos do ISSQN pelos contribuintes, optantes pelo Lucro Real ou Presumido, do segmento de construção civil, também demandam uma análise mais aprofundada e estratégica, pois envolve a escolha do Município com menor alíquota de ISSQN para sediar, bem como a possibilidade de retirar da base de cálculo do ISSQN dos materiais utilizadas na prestação de serviço.
Por fim, e não menos importante, tem a questão dos benefícios do regime especial de tributação – RET aplicável às incorporações imobiliárias, em caráter opcional e irretratável enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos adquirentes dos imóveis que compõem a incorporação.
Pelo regime especial de tributação – RET, para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a 4% (quatro por cento) da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado dos seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS.
Até 31 de dezembro de 2018, nos termos do §6º do art. 4º da Lei nº 10.931/04, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais no âmbito do PMCMV fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de construção.
Posto isto, cabe concluir que a tributação das receitas decorrentes de construção civil, por envolver vários cenários e diversas opções, deve ser objeto de planejamento tributário.
A equipe do Grupo Ciatos, formada por advogados tributaristas e contadores, coloca-se inteiramente à disposição dos clientes para esclarecer qualquer dúvida sobre a tributação de receitas decorrentes de construção civil, bem como para tratar da melhor estratégia tributária para que sua empresa pague menos impostos.
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