QUAL O MELHOR REGIME DE TRIBUTAÇÃO PARA AS STARTUPS DE CESSÃO DE TECNOLOGIA?

Qual o regime de tributação gera menor carga tributária para as startups de tecnologia? Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real?

Para responder esta questão, primeiramente, deve-se analisar se este segmento pode ser optante pelo Simples Nacional. Em caso positivo, qual anexo do Simples Nacional a startups será enquadrada?

As startups de tecnologia envolvem os seguintes serviços:

  • Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento da optante.
  • Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

Em outras palavras, as startups podem desenvolver softwares para o contratante, mediante remuneração, ou desenvolver e ceder o direito de uso ao cliente, mediante remuneração.

A tributação das receitas obtidas pelas startups de tecnologia, pelo regime tributário Simples Nacional, conforme artigo publicado no blog do Grupo Ciatos no dia 04/09/18, pode ser realizado tanto pelo Anexo III quanto pelo Anexo V, podendo ser viável a opção pelo Simples Nacional, dependendo a análise do caso concreto.

Em outras palavras, a viabilidade do Simples Nacional envolve o levantamento do custo da folha de salário sobre o valor faturado.

Cabe ressaltar que a tributação pelo Anexo III tem o benefício de a alíquota do Simples Nacional englobar a contribuição previdenciária patronal sendo, portanto, uma economia considerável.

A tributação das receitas obtidas no obtidas pelas startups de tecnologia pelo Lucro Presumido submete ao pagamento de IRPJ e CSLL. Além destes dois tributos, é devido, sobre a receita bruta, 0,65% de PIS e 3,00% de COFINS. Por fim, as startups de tecnologia deverão pagar, sobre a receita bruta, ISSQN no percentual que varia de 2% a 5%, dependendo do Município, ou ICMS (muitos Estados têm cobrado ICMS sobre a cessão de uso de programas).

A respeito do IRPJ, o inciso VII do artigo 15 da Lei nº 9.249/95, estabelece base de cálculo de 32% na prestação de serviço, no caso, serviços de cessão de uso de tecnologia. A respeito da CSLL, a base de cálculo para fins de incidência da alíquota de CSLL será de 32%.

Cabe informar que a alíquota de IRPJ é de 15% sendo que, sobre o lucro superior de R$20.000,00/ mês, será devido o adicional de IRPJ de 10%. A alíquota de CSLL é de 9%.

Em resumo, o IRPJ será de 4,8%, acrescido do adicional de IRPJ e a CSLL será de 2,88%, ambos incidentes sobre a receita bruta.

Em resumo, as receitas auferidas pelas startups de tecnologia, optantes pelo Lucro Presumido, será tributada no percentual de 11,33%, acrescido de adicional de IRPJ, referentes a tributos federais e no percentual de 2% a 5% de ISSQN. Além disto, as startups de tecnologia poderão ser autuadas a recolher ICMS sobre as receitas decorrentes de cessão de uso de tecnologia.

A tributação das receitas obtidas pelas startups de tecnologia pelo Lucro Real envolve uma análise mais aprofundada das despesas, custos e receitas, para fins de análise de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Lembrando que estas empresas, mesmo no lucro real, estão sujeitas ao recolhimento de PIS e COFINS pelo regime cumulativo.

Posto isto, cabe concluir que a tributação das receitas obtidas pelas startups de tecnologia, por envolver vários cenários e diversas opções, deve ser objeto de planejamento tributário.

A equipe do Grupo Ciatos, formada por advogados tributaristas e contadores, coloca-se inteiramente à disposição dos clientes para esclarecer qualquer dúvida sobre a tributação de receitas obtidas pelas startups de tecnologia, bem como para tratar da melhor estratégia tributária para que sua empresa pague menos impostos.

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