As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que, em determinados períodos, deixaram de declarar valores recebidos, ou seja, omitiram receitas, estão sujeitas as penalidades constantes na Lei Complementar nº 123/06.
A omissão de receita e a respectiva autuação, principalmente pelos Estados, é pratica constante na atualidade. Os contribuintes têm faturado mediante recebimento por cartão de crédito e não tem declarado com o respectivo pagamento dos tributos.
Ocorre que os Estados, em regra, ao invés de aplicarem as penalidades constantes na legislação que regulamente o Simples Nacional, aplicam os impostos estaduais com a respectivas multas de ofício e de mora.
No presente artigo, discorreremos sobre a ilegalidade desta prática.
Aplicam-se à microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos tributos incluídos no Simples Nacional, observados as questões atinentes a ISSQN e ICMS.
A existência de tributação prévia por estimativa, estabelecida em legislação do ente federado, não desobrigará da apuração da base de cálculo real efetuada pelo contribuinte ou pelas administrações tributárias, bem como da emissão de documento fiscal.
No caso em que as microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, exerçam atividades incluídas no campo de incidência do ICMS e do ISS e seja apurada omissão de receita de origem não identificável, a autuação será feita com utilização da maior das alíquotas relativas à faixa de receita bruta de enquadramento do contribuinte, dentre as tabelas aplicáveis às respectivas atividades, nos termos do art. 39, § 2º da Lei Complementar nº 123/06 e art. 92 da Resolução CGSN nº140/18.
Na hipótese de as alíquotas das tabelas aplicáveis serem iguais, será utilizada a tabela que tiver a maior alíquota na última faixa.
A parcela autuada que não seja correspondente aos tributos federais será rateada entre Estados, Distrito Federal e Municípios na proporção dos percentuais de ICMS e ISS relativos à faixa de receita bruta de enquadramento do contribuinte, dentre as tabelas aplicáveis.
Em outras palavras, se determinada empresa comercial omitir receitas, ela deverá pagar, sobre estes valores omitidos, o percentual de 19,00%, reduzido da parcela a deduzir, acrescido de multa de ofício, multa moratória e juros moratórios (Selic) e não 18% de ICMS acrescido de multa de ofício, moratória e juros moratórios.
Os contribuintes que porventura foram autuados pela Estado, por omissão de receita, poderão ingressar em juízo com ação anulatória visando anular o auto de infração lavrado pelo respectivo Estado, nos termos do art. 39, § 2º da Lei Complementar nº 123/06.
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