MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI – PARTE 1

No presente artigo, alicerçado no que estabelece a Lei Complementar nº 123/06, regulamentada pela Resolução CGSN nº 140/18, serão abordadas questão importantes sobre o Microempreendedor Individual – MEI.

O que é MEI?

Considera-se MEI o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anteriores e em curso de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) e que:

  • Exerça, de forma independente, apenas as ocupações constantes do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/18;

Observadas as demais condições constantes na lei, poderá enquadrar-se como MEI o empresário individual que exerça atividade de comercialização e processamento de produtos de natureza extrativista.

  • Possua um único estabelecimento;
  • Não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; e
  • Não contrate mais de um empregado, observado o disposto no art. 105.

O MEI não pode guardar, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade, sob pena de exclusão do Simples Nacional.

Qual Receita-Bruta limite do MEI?

O MEI poderá auferir receita bruta acumulada nos anos-calendário anteriores ou em curso de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais).

No caso de início de atividade, este limite será de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo.

Considera-se a soma das respectivas receitas brutas, caso um mesmo empresário tenha mais de uma inscrição cadastral no mesmo ano-calendário, como empresário individual ou MEI, ou atue também como pessoa física, caracterizada, para fins previdenciários, como contribuinte individual ou segurado especial.

O que é Simei?

O SIMEI é o Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei), ou seja, é a forma pela qual o MEI pagará, por meio do DAS, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, observados o limite de faturamento mencionado alhures, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:

  • Contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, na forma prevista no § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, correspondente a:
  • até a competência abril de 2011: 11% (onze por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição;
  • a partir da competência maio de 2011: 5% (cinco por cento) do limite mínimo mensal do salário de contribuição;
  • R$ 1,00 (um real), a título de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto;
  • R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS, caso seja contribuinte desse imposto.

A definição da parcela a ser paga a título de ICMS ou de ISS e sua destinação serão determinadas de acordo com os dados registrados no CNPJ, observando-se o enquadramento previsto no Anexo XI e os códigos CNAE e o endereço da empresa constantes do CNPJ na 1ª (primeira) geração do DAS, relativo ao mês de início do enquadramento no Simei ou ao 1º (primeiro) mês de cada ano-calendário.

Aspectos importantes anexo XI da resolução CGSN 140/18

A tabela constante do Anexo XI aplica-se apenas no âmbito do Simei.

As alterações feitas no Anexo XI produzirão efeitos a partir do ano-calendário subsequente, observadas as seguintes regras:

  • se determinada ocupação passar a ser considerada permitida ao Simei, o contribuinte que a exerça poderá optar por esse sistema de recolhimento a partir do ano-calendário seguinte ao da alteração, desde que não incorra em nenhuma das vedações previstas;
  • Se determinada ocupação deixar de ser considerada permitida ao Simei, o contribuinte optante que a exerça efetuará o seu desenquadramento do referido sistema, com efeitos para o ano-calendário subsequente.

O desenquadramento de ofício pelo exercício de ocupação não permitida poderá ser realizado com efeitos a partir do segundo exercício subsequente à supressão da referida ocupação do Anexo XI.

Na hipótese de desenquadramento, o valor a ser pago a título de ICMS ou de ISS será determinado de acordo com a última tabela de ocupações permitidas na qual ela conste.

Qual a forma da opção pelo Simei?

A opção pelo Simei será irretratável para todo o ano-calendário e, para o empresário individual já inscrito no CNPJ, deverá ser realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, por meio de aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional.

Para o empresário individual em início de atividade, a realização da opção pelo Simples Nacional e enquadramento no Simei será simultânea à inscrição no CNPJ, quando utilizado o registro simplificado.

No momento da opção pelo Simei, o MEI deverá declarar que não se enquadra nas vedações para ingresso no Simei e que que se enquadra no limite de faturamento de R$81.000,00 anual.

Durante a vigência da opção pelo Simei, não se aplicam ao MEI:

  • Valores fixos estabelecidos por Estado, Município ou pelo Distrito Federal;
  • Qual das reduções previstas na lei, ou qualquer dedução na base de cálculo;
  • Isenções específicas para as ME e as EPP concedidas pelo Estado, Município ou pelo Distrito Federal que abranjam integralmente a faixa de receita bruta acumulada de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais);
  • Retenções de ISS sobre os serviços prestados;
  • Atribuições da qualidade de substituto tributário; e (
  • Reduções ou isenções de ICMS para produtos da cesta básica, estabelecidos por Estado ou pelo Distrito Federal, em lei específica destinada às ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional.

A opção pelo Simei importa opção simultânea pelo recolhimento da contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, na forma prevista no inciso II do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212/91.

O MEI terá isenção dos tributos referidos nos incisos I a V do art. 4º, observadas as disposições do art. 5º e, quanto à contribuição patronal previdenciária, o disposto no art. 105, todos artigos da Resolução CGSN nº 140/18.

Aplica-se ao MEI o disposto no § 4º do art. 55 e no § 2º do art. 94, ambos da Lei nº 8.213/91, exceto se optar pela complementação da contribuição previdenciária a que se refere o § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212/91, sendo que o recolhimento desta complementação será disciplinado pela RFB.

Qual a consequência do não pagamento da contribuição previdenciária pelo MEI?

A inadimplência do recolhimento da contribuição para a Seguridade Social relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, tem como consequência a não contagem da competência em atraso para fins de carência para obtenção dos benefícios previdenciários respectivos.

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