MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI – PARTE 3

Nesta 3º Parte de artigos que estão sendo elaborados sobre os aspectos mais importantes do microempreendedor individual – MEI, alicerçado no que estabelece a Lei Complementar nº 123/06, regulamentada pela Resolução CGSN nº 140/18, serão abordados sobre a necessidade de certificado digital, da cessão de mão de obra, das penalidades de contratação de MEI por alguns segmentos prestadores de serviços, do desenquadramento do SIMEI, e, por fim, das penalidades que estão sujeitas as MEI por descumprimento das normas que as regulamentam.

É obrigatório ao MEI possuir certificado digital?

O MEI fica dispensado de utilizar certificação digital para cumprimento de obrigações principais ou acessórias ou para recolhimento do FGTS.

Independentemente da dispensa de certificado digital, poderá ser exigida do MEI a utilização de códigos de acesso para cumprimento das referidas obrigações.

O MEI poderá realizar a cessão de mão de obra?

O MEI não poderá realizar cessão ou locação de mão de obra, sob pena de exclusão do Simples Nacional – SIMEI.

Considera-se cessão ou locação de mão de obra a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores, inclusive o MEI, para realização de serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, independentemente da natureza e da forma de contratação.

Em outras palavras, a legislação busca impedir que as empresas demitam os funcionários e os contratem como MEI.

As dependências de terceiros, retro mencionadas, são as indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam ao MEI prestador dos serviços.

Os serviços contínuos, retro mencionados, são os que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por trabalhadores contratados sob diferentes vínculos.

Considera-se colocação de trabalhadores, inclusive o MEI, à disposição da empresa contratante a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.

Quais as penalidades a que estão sujeitas as empresas prestadoras de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos que contratam MEI?

A empresa contratante de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos executados por intermédio do MEI fica obrigada, em relação a essa contratação, ao recolhimento da CPP, no percentual de 22,5% sobre a folha de pagamento,  calculada na forma prevista no inciso III do caput e no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e ao cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual, na forma disciplinada pela RFB, conforme dispõe o art. 18-B caput e §1º da Lei Complementar nº 123/06.

Diante disto, as empresas que prestem serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos e venham contratar MEI, deverão se ater a esta penalidade tributária.

Cabe ressaltar que estas empresas podem optar pelo Simples Nacional e não estão sujeitas ao pagamento do CPP. Portanto, há um conflito de normas que cabe ao Judiciário sanar.

No ponto de visto do autor, esta regra somente se aplica se a contratante for optante pelo Lucro Presumido ou Lucro Real.

Qual penalidade se aplica às empresas que contratam MEI que se enquadrem nos requisitos de relação de emprego?

Na hipótese de o MEI prestar serviços como empregado ou em cuja contratação forem identificados elementos que configurem relação de emprego ou de emprego doméstico, o MEI será considerado empregado ou empregado doméstico e o contratante ficará sujeito às obrigações decorrentes da relação, inclusive às obrigações tributárias e previdenciárias e ficará sujeito à exclusão do Simples Nacional.

Como ocorrerá o desenquadramento da empresa do Simei?

O desenquadramento do Simei será realizado de ofício pela autoridade administrativa ou mediante comunicação do contribuinte.

O desenquadramento do Simei não implica a exclusão do contribuinte do Simples Nacional.

O desenquadramento do Simei mediante comunicação do contribuinte à RFB, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, dar-se-á, por opção do contribuinte, caso em que o desenquadramento produzirá efeitos:

  1. a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se a comunicação for feita no mês de janeiro; ou
  2. a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, se a comunicação for feita nos demais meses;

O desenquadramento do Simei também poderá ocorrer obrigatoriamente, quando o contribuinte:

  1. auferir receita que exceda, no ano-calendário, o limite de receita bruta acima de R$81.000,00 no ano calendário, caso em que a comunicação deverá ser feita até o último dia útil do mês subsequente àquele em que o excesso se verificou, e o desenquadramento produzirá efeitos:
  • a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente àquele em que o excesso se verificou, desde que este não tenha sido superior a 20% (vinte por cento) do limite;
  • retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário em que o excesso se verificou, se este foi superior a 20% (vinte por cento) do limite previsto; e
  • retroativamente ao início de atividade, se o excesso verificado tiver sido superior a 20% (vinte por cento) do limite;

b. deixar de atender a qualquer das condições que autorizam a opção pelo SIMEI, caso em que a comunicação deverá ser feita até o último dia útil do mês subsequente àquele em que descumprida a condição, hipótese em que o desenquadramento produzirá efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência do fato.

A alteração de dados no CNPJ informada pelo empresário à RFB equivalerá à comunicação obrigatória de desenquadramento da condição de MEI, nas seguintes hipóteses:

  • se houver alteração para natureza jurídica distinta do empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil;
  • se for incluída no CNPJ atividade não constante do Anexo XI da Resolução CGSN nº ‘140/18; ou
  • se a alteração tiver por objeto abertura de filial.

O desenquadramento de ofício dar-se-á quando, ressalvado o disposto no § 4º do art. 101 Resolução CGSN nº ‘140/18  for constatada falta da comunicação a que se refere o § 2º, com efeitos a partir da data prevista nas alíneas “a” ou “b” do inciso II, conforme o caso, bem como quando for constatado que o empresário não atendia às condições para ingresso no Simei, ou que ele tenha prestado declaração inverídica no momento da opção pelo Simei, hipótese em que os efeitos do desenquadramento retroagirão à data de ingresso no Regime.

Na hipótese de exclusão do Simples Nacional, o desenquadramento do Simei ocorrerá automaticamente no momento da apresentação, pelo contribuinte, da comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional ou do registro da exclusão de ofício, no sistema, pelo ente federado e produzirá efeitos a partir da data de início da produção de efeitos relativa à sua exclusão do Simples Nacional.

O contribuinte desenquadrado do Simei passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional a partir da data de início da produção dos efeitos relativos ao desenquadramento.

O contribuinte desenquadrado do Simei e excluído do Simples Nacional ficará obrigado a recolher os tributos devidos de acordo com a legislação aplicável aos demais contribuintes.

Como deverá ser o recolhimento de tributos pelo MEI, quando o faturamento não ultrapassar o valor R$97.200,00?

Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário não exceder em mais de 20% (vinte por cento) dos limites previstos, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, na data do vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, calculada mediante aplicação das alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a V desta Resolução, observado, para inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, a tabela constante do Anexo XI desta Resolução.

O empresário perderá a condição de MEI, deixará de ter direito ao tratamento diferenciado e se submeterá ao cumprimento das obrigações acessórias previstas para os demais optantes pelo Simples Nacional, caso permaneça nesse Regime.

Como deverá ser o recolhimento de tributos pelo MEI, quando o faturamento ultrapassar o valor R$97.200,00?

Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites previstos, o contribuinte deverá informar no PGDAS-D as receitas efetivas mensais, e recolher as diferenças relativas aos tributos com os acréscimos legais na forma prevista na legislação do Imposto sobre a Renda.

O empresário perderá a condição de MEI, deixará de ter direito ao tratamento diferenciado e se submeterá ao cumprimento das obrigações acessórias previstas para os demais optantes pelo Simples Nacional, caso permaneça nesse Regime.

Na hipótese de o empresário exceder a receita bruta anual de R$81.000,00, a perda do tratamento diferenciado relativo à emissão de documentos fiscais:

  • a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter excedido o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);
  • a partir do mês subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de ter excedido o referido limite em mais de 20% (vinte por cento).

Quais são as penalidades aplicáveis ao MEI, quando este comete infração à legislação que o regulamenta?

A falta de comunicação pelo MEI, quando obrigatória, do desenquadramento do Simei sujeitará o contribuinte à multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), insusceptível de redução.

O MEI que deixar de apresentar a DASN-Simei ou que a apresentar com incorreções ou omissões ou, ainda, que a apresentar fora do prazo fixado será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos, conforme o caso, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, e sujeitar-se-á à multa:

  • de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos decorrentes das informações prestadas na DASN-Simei, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento);
  • de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

Para efeitos da aplicação da multa será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.

As multas serão reduzidas:

  • à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
  • a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

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