A consulta, formulada por escrito, é o instrumento a disposição do contribuinte para esclarecer dúvidas quanto a determinado dispositivo da legislação tributária relacionado com sua atividade. O entendimento contido na resposta é vinculante, tanto para o contribuinte como para a Administração Tributária.
No presente artigo será abordado o processo de consulta para microempresas e empresas de pequeno porte optante pelo simples nacional.
Quem tem legitimidade para apresentar consulta tributária?
A consulta poderá ser formulada por sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória. Além disto, a consulta poderá ser formulada também por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, caso haja previsão na legislação do ente federado competente.
No caso de as microempresas e empresas de pequeno porte possuírem mais de um estabelecimento, a consulta será formulada pelo estabelecimento matriz, o qual deverá comunicar os estabelecimentos filiais, sendo que esta regra não se aplica quando a consulta se referir ao ICMS ou ao ISS, que deverá seguir o estabelecido na legislação do respectivo ente.
Quem é competente para solucionar a consulta?
É competente para solucionar a consulta:
- O Estado ou o Distrito Federal, quando se tratar de consulta relativa ao ICMS;
- O Município ou o Distrito Federal, quando se tratar de consulta relativa ao ISS;
- O Estado de Pernambuco, quando se tratar de consulta relativa ao ISS exigido no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha;
- A Receita Federal do Brasil, nos demais casos.
A consulta formalizada perante ente não competente para solucioná-la será declarada ineficaz.
Na hipótese de a consulta abranger assuntos de competência de mais de um ente federado, a microempresas e empresas de pequeno porte deverá formular consultas em separado para cada administração tributária, sendo que, caso haja descumprimento, a administração tributária que receber a consulta declarará a ineficácia relativamente à matéria sobre a qual não exerça competência.
Será observada a legislação de cada ente competente quanto ao processo de consulta, no que não colidir com a Resolução CGSN nº 140/18.
A consulta será realizada em mais de uma instância?
A consulta será solucionada em instância única, e não caberá recurso nem pedido de reconsideração, ressalvado o recurso de divergência, caso previsto na legislação de cada ente federado.
Quais são os efeitos da consulta?
Os efeitos da consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, dar-se-ão de acordo com o estabelecido pela legislação dos respectivos entes federados.
Em outras palavras, o processo de consulta, conforme determina a legislação de cada ente federado, bem como o Código Tributário Nacional, terá efeito vinculante, tanto para o contribuinte como para a Administração Tributária.
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