Com o advento a Reforma trabalhista, que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, o §2º do artigo 58 da CLT foi significativamente alterado, vejamos:
Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
Redação antiga:
2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.
Alteração da reforma trabalhista:
2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Portanto, antes da reforma, o tempo despendido pelo funcionário no trajeto de casa para o trabalho e vice-versa, era considerado tempo à disposição do empregador quando o local fosse de difícil acesso, não servido por transporte público, ou quando o empregador fornecia a condução.
Nesse sentido, a Lei 8.213 de 1991 em seu art. 21, IV, “d”, equiparou o acidente ocorrido no trajeto casa-trabalho-casa à acidente de trabalho, tendo o empregado todas as garantias do típico acidente de trabalho.
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
(…)
IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
(…)
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Ocorre que, com a reforma trabalhista, o tempo de deslocamento do empregado até o local de trabalho não mais é considerado como tempo à disposição do empregador.
Nesse diapasão, não sendo considerado como tempo à disposição o período no qual o funcionário gasta no trajeto casa-trabalho-casa, o empregador não teria responsabilidade em eventual acidente de trajeto, não podendo o mesmo ser equiparado ao acidente de trabalho.
Insta esclarecer, que em abril de 2017, antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, com a Resolução 1.329, o Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS, alterou a metodologia do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, retirando o acidente de trajeto do computo do FAP do exercício de 2018, sob o fundamento de que o empregador não tem influência ou ingerência sobre acontecimentos de trânsito, já que o mesmo não é fiscalizado pelo empregador.
Pelo exposto, alguns doutrinadores afirmaram que o artigo 21, IV, “d”, da lei 8.213/91 teria sido tacitamente revogado pela Reforma Trabalhista, Lei 13.467/17, uma vez que a legislação previdenciária não poderia equiparar o acidente de trajeto com acidento de trabalho, quando a própria legislação trabalhista entende que durante o percurso casa-trabalho-casa, o empregado não está à disposição da empresa.
Nesse sentido, apesar não haver alterações na Reforma Trabalhista quanto ao tema “acidente de trajeto”, as empresas possuem vários argumentos para não emitir a CAT, bem como sustentar sua defesa, em eventual ação trabalhista com pedido de estabilidade do funcionário que sofrer acidente de trajeto.
Noutro norte, aguardaremos as jurisprudências para saber como os magistrados e desembargadores se comportarão sobre a matéria.
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