A Receita Federal publicou, no dia 23/10/2018, a Solução de Consulta Interna nº 13, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), com o propósito de regular a questão do cumprimento das decisões judiciais, transitadas em julgado, que versem sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, no regime cumulativo ou não cumulativo de apuração.
Segunda a Solução de Consulta nº 13, para fins de apuração do valor de PIS e COFINS a pagar, devem ser observados os seguintes procedimentos:
- o montante a ser excluído da base de cálculo mensal da contribuição é o valor mensal do ICMS a recolher, conforme o entendimento majoritário firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, pelo Supremo Tribunal Federal;
- considerando que na determinação da Contribuição para o PIS/Pasep do período a pessoa jurídica apura e escritura de forma segregada cada base de cálculo mensal, conforme o Código de Situação tributária (CST) previsto na legislação da contribuição, faz-se necessário que seja segregado o montante mensal do ICMS a recolher, para fins de se identificar a parcela do ICMS a se excluir em cada uma das bases de cálculo mensal da contribuição;
- a referida segregação do ICMS mensal a recolher, para fins de exclusão do valor proporcional do ICMS, em cada uma das bases de cálculo da contribuição, será determinada com base na relação percentual existente entre a receita bruta referente a cada um dos tratamentos tributários (CST) da contribuição e a receita bruta total, auferidas em cada mês;
- para fins de proceder ao levantamento dos valores de ICMS a recolher, apurados e escriturados pela pessoa jurídica, devem-se preferencialmente considerar os valores escriturados por esta, na escrituração fiscal digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI), transmitida mensalmente por cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos à apuração do referido imposto; e
- no caso de a pessoa jurídica estar dispensada da escrituração do ICMS, na EFD-ICMS/IPI, em algum(uns) do(s) período(s) abrangidos pela decisão judicial com trânsito em julgado, poderá ela alternativamente comprovar os valores do ICMS a recolher, mês a mês, com base nas guias de recolhimento do referido imposto, atestando o seu recolhimento, ou em outros meios de demonstração dos valores de ICMS a recolher, definidos pelas Unidades da Federação com jurisdição em cada um dos seus estabelecimentos.
A orientação constante na Solução de Consulta nº 13 pode acarretar novo embate com os contribuintes em relação à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
A questão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS já havia sido pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017, no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, com decisão a favor das empresas. Agora, com esta consulta, deve constituir no Judiciário nova embate jurídico em razão do entendimento divulgado pelo órgão sobre “qual ICMS” deve ser excluído.
O Diego Garcia, CEO do Grupo Ciatos, entende como correta a posição da Receita Federal, pois o valor a ser retirado da base de cálculo do PIS e COFINS, segundo entendimento do Judiciário, é o valor que a contribuinte efetivamente paga ao Estado a título de ICMS. Pensar de outra forma pode acarretar uma redução de tributos, que dependeria de legislação específica.
A equipe de consultores do Grupo Ciatos se coloca à disposição para solucionar eventuais dúvidas.
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