INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PODEM REALIZAR DESCONTOS NA CONTA-CORRENTE DE CORRENTISTAS?

É lícito o desconto em conta corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista, posteriormente, tenha revogado a ordem, segundo posicionamento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.555.722-SP, Relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), julgado em 22/08/2018, DJe 25/09/2018.

A questão objeto do processo retro mencionado, foi analisar a correta interpretação a ser dada ao teor da Súmula 603/STJ, promulgada em 26/02/2018 pois, como alertado na sessão de julgamento que decidiu afetar a questão a este Colegiado, as instâncias de origem têm entendido “que o enunciado simplesmente veda todo e qualquer desconto realizado em conta corrente comum (conta que não é salário), mesmo que exista prévia e atual autorização conferida pelo correntista” e que, portanto, “vem sendo conferida exegese que não tem esteio no conjunto de precedentes que embasam o enunciado”.

Ocorre que, anteriormente à edição da Súmula 603/STJ, a jurisprudência do STJ sempre considerou ser válida a cláusula que autoriza o desconto em conta corrente para pagamento de prestações do contrato de empréstimo, sem que o correntista tenha revogado a ordem, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário.

Correto é que a análise da licitude do desconto em conta corrente de débitos advindos do mútuo feneratício, à luz da jurisprudência do STJ que deu origem à Súmula 603/STJ, deve considerar duas situações distintas: a primeira, objeto da Súmula, cuida de coibir ato ilícito, no qual a instituição financeira apropria-se, indevidamente, de quantias em conta corrente para satisfazer crédito cujo montante fora por ela estabelecido unilateralmente e que, eventualmente, inclui tarifas bancárias, multas e outros encargos moratórios, não previstos no contrato; a segunda hipótese, vedada pela Súmula 603/STJ, trata de descontos realizados com a finalidade de amortização de dívida de mútuo, comum, constituída bilateralmente, como expressão da livre manifestação da vontade das partes.

Assim, a Segunda Seção do STJ, por entender que a redação não era adequada e gerava interpretações equivocadas por tribunais inferiores, cancelou, no dia 22/8/18, a Súmula 603.

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