A respeito desta questão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.684.132, decidiu que, quando um produto apresenta o mesmo defeito várias vezes, o prazo de 30 dias previsto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor para solução do vício deve ser computado de forma corrida, e não a cada manifestação do problema. Assim, após um mês, o cliente pode exigir o dinheiro de volta.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou o caso o qual uma montadora e uma concessionária de veículos questionavam decisão do Tribunal de Justiça do Ceará. Em ação de rescisão contratual movida por uma cliente, a corte estadual manteve a condenação das empresas à devolução integral da quantia que ela havia pagado pelo veículo.
A consumidora relatou que o carro foi comprado em 16 de fevereiro de 2009 e que apresentou defeito por quatro vezes, sendo a primeira em 19 de março, e as seguintes, em 24 de março e em 4 e 9 de abril do mesmo ano. Segundo ela, após ir pela quarta vez para o conserto, apenas no dia 22 de abril o veículo foi disponibilizado para retirada, o que ultrapassaria os 30 dias previstos no CDC para que o consumidor pudesse exercer as opções asseguradas pelo artigo 18.
Em seu voto, a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, afirmou que o prazo máximo de 30 dias para saneamento do vício do produto, previsto no artigo 18 do CDC, deve ser contado “desde a primeira manifestação do defeito até o seu efetivo reparo, sem interrupção ou suspensão”.
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