PLENÁRIO DO STF JULGARÁ OBRIGAÇÕES A EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, enviou ao Plenário uma ação direta de inconstitucionalidade, de nº 6030, na qual a OAB questiona a imposição do recolhimento de tributos em documento diferente, com alíquota variável, a empresas optantes do regime do Simples Nacional.

Relator do caso, o ministro Gilmar Mendes mandou a ação de inconstitucionalidade ajuizada pela OAB direto para julgamento no Plenário do Supremo.

Na ação, a OAB afirma que o artigo 13 da Lei Complementar 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, em sua redação atual, prejudica a desburocratização tributária e afronta o artigo 170, inciso IX, da Constituição Federal, que dá tratamento favorecido a empresas de pequeno porte.

Isso porque o Simples Nacional permite o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, de vários impostos e contribuições, mas não exclui a incidência de ICMS, devido na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação ao qual será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.

E, em 2014, a Lei Complementar 147/2014 alterou a redação da alínea ‘a’ do artigo questionado, que previa a incidência de ICMS somente nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, para incluir a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo uma série de produtos e também energia elétrica.

A ADI afirma que o recolhimento do ICMS nas hipóteses referidas se dá em guia separada. Nesses casos, a metodologia de cálculo é mais complexa, sobretudo quando envolve transações interestaduais, uma vez que cada localidade pode praticar alíquotas distintas para o imposto, o que implica em diferencial de valores a serem pagos ou restituídos.

Nesse cenário, segundo a entidade, as empresas optantes pelo Simples Nacional podem se enquadrar em duas situações distintas: a empresa apura e recolhe os impostos e contribuições mediante regime único, ou a empresa, por realizar operações sujeitas à substituição tributária, fica impossibilitada de recolher todos os tributos de forma simplificada, recolhendo-os em guias separadas e seguindo toda a burocracia de cada espécie tributária. No segundo caso há uma equiparação indevida entre pessoas jurídicas que se encontram em situações jurídicas distintas.

“O instituto da substituição tributária é incompatível com o Regime unificado do Simples Nacional, pois de grande complexidade e de elevados custos. A manutenção da substituição tributária às beneficiárias do Simples Nacional, com metodologia diversa do recolhimento de tributos mediante regime único dificulta sobremaneira a possibilidade de que micro e pequenas empresas atuem nos setores econômicos a montante (mais ao início da cadeia produtiva), já que estes precisam arcar com os pesados custos da substituição tributária”, argumenta a OAB.

Ao adotar o rito abreviado, o ministro Gilmar Mendes requisitou informações a serem prestadas no prazo de 10 dias. Depois disso, determinou que os sejam remetidos, sucessivamente, à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República, para que se manifestem no prazo de cinco dias. Na mesma decisão, o relator deferiu o pedido da Fenacon e a Fecomércio do Rio de Janeiro para ingressarem no processo como amici curiae. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

A equipe de consultores do Grupo Ciatos se coloca à disposição para solucionar eventuais dúvidas.

Quer conhecer um pouco mais sobre o Grupo Ciatos?

Preencha o formulário abaixo que um dos Consultores Ciatos entrará em contato para agendar uma visita. 

Últimas postagens
Categorias

Artigos relacionados

planejamento tributário
Tributário
Dr. Diego Garcia

ISSQN DAS SOCIEDADE UNIPESSOAIS

No presente artigo abordarei sobre  como economizar tributos por meio do ISSQN devido por sociedades unipessoais de narureza intelectual, científica, literária ou artística. As sociedades,

Leia mais »