REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE ADUANEIRO INFORMATIZADO (RECOF)

O Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Aduaneiro Informatizado, denominado RECOF, tem seu fundamento legal no art. 93 do Decreto-Lei nº 37/1966, nos arts. 59, 63 e 92 da Lei nº 10.833/2003 e no art. 14 § 2º da Lei nº 10.865/2004.

O Regulamento Aduaneiro atualmente em vigor, Decreto nº 6.759/2009, dedica-lhe os artigos 420 a 426, enquadrando o RECOF dentro dos Regimes Aduaneiros Especiais.

O artigo 424 do Regulamento Aduaneiro com lastro no art. 90, § 3º, do Decreto-Lei nº 37/1966, remeteu a aplicação do RECOF para norma a ser editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Atualmente, a Instrução Normativa RFB nº 1.291/2012 dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF)

O RECOF permite à empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou mercado interno.

Em outras palavras, os contribuintes, por meio desse regime especial, não precisam recolher IPI, Imposto de Importação, PIS e Cofins na importação de insumos se, depois de fabricarem a mercadoria aqui no país, destinarem esses produtos finais para o exterior. A exportação, para dar direito ao benefício, tem de ser feita até um ano da data de importação.

É também permitido que parte da mercadoria admitida no regime, no estado em que foi importada ou depois de submetida a processo de industrialização, seja despachada para consumo. A mercadoria, no estado em que foi importada, poderá também ser exportada, reexportada ou destruída.

O RECOF possui natureza jurídica de isenção sob condição resolutiva, onde se suspende o prazo para pagamento dos tributos até o cumprimento da condição pactuada.

Em se tratando de isenção de caráter especial, deferida em razão da concessão pelo órgão responsável de habilitação no Regime Especial, aplica-se a regra do art. 179, caput, do Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172/1966.

 Em decisão recente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, sobre o regime RECOF, a Motorola venceu uma discussão sobre os requisitos necessários para este regime. A Receita Federal havia aplicado dois autos de infração contra a empresa por entender que as condições de exportação adotadas não atendiam as exigências para obter o benefício e, por esse motivo, cobrava o que deixou de ser pago. A disputa envolveu cerca de R$ 400 milhões. A Motorola foi autuada porque as vendas para fora do país não haviam sido feitas diretamente por ela. As exportações foram intermediadas por empresas que estão estabelecidas aqui no Brasil: a SIMM e a Cotia Trading.

A discussão no CARF tratou sobre o fato das vendas realizadas por meio de comercial exportadora fazerem jus ao benefício do RECOF. Para a maioria dos conselheiros da 2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção, que analisou os casos da Motorola, a resposta é pode sim utilizar do RECOF.

Os conselheiros consideraram que, apesar de existir uma instrução normativa a respeito, tanto o Decreto-Lei nº 37, de 1966, que serve de base legal para toda a legislação aduaneira, como o próprio regulamento aduaneiro não fazem essa restrição.

“Aplicar o entendimento que somente empresas comerciais exportadoras habilitadas nos termos do Decreto-Lei nº 1.248 poderiam ser utilizadas, nos termos da instrução normativa, cria limites que não constam dos diplomas legais e regulamentares que criaram o regime”, afirma o conselheiro José Renato Pereira de Deus, que conduziu o voto vencedor na Turma.

Ele destaca que o RECOF tem como pressuposto a exportação das mercadorias e que no caso da Motorola isso de fato aconteceu.

“Considerando que as exportações foram comprovadas e que ocorreram dentro do prazo de um ano previsto para a conclusão do regime entendo confirmada as exigências necessárias ao adimplemento”, conclui.

A equipe de consultores do Grupo Ciatos se coloca à disposição para solucionar eventuais dúvidas.

Quer conhecer um pouco mais sobre o Grupo Ciatos?

Preencha o formulário abaixo que um dos Consultores Ciatos entrará em contato para agendar uma visita. 

Últimas postagens
Categorias

Artigos relacionados

planejamento tributário
Tributário
Dr. Diego Garcia

ISSQN DAS SOCIEDADE UNIPESSOAIS

No presente artigo abordarei sobre  como economizar tributos por meio do ISSQN devido por sociedades unipessoais de narureza intelectual, científica, literária ou artística. As sociedades,

Leia mais »