INCIDE TRIBUTAÇÃO NA PERMUTA DE IMÓVEIS?

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, provocada a manifestar sobre esta questão, decidiu, por maioria, no Recurso Especial nº 1.733.560, que contrato de permuta não pode ser equiparado ao de compra e venda para fins de incidência de tributos, como IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

A decisão se deu após questionamento de uma contribuinte que alegava violação à lei, uma vez que, segundo ela, “na operação de alienação mediante permuta, o valor do imóvel recebido irá compor a base de cálculo das referidas contribuições sociais”.

No voto, o relator, ministro Benjamin Herman, afirmou que a corte de origem interpretou corretamente o Código Civil. “O contrato de permuta não implica, na maioria das vezes, apuração de renda ou lucro, nem receita ou faturamento, além de que o artigo 533 do Código Civil/2002 apenas salienta que as disposições legais referentes à compra e venda se aplicam no que forem compatíveis com a troca no âmbito civil”, diz.

Para o ministro, a operação de permuta envolvendo unidades imobiliárias, por si, não implica o auferimento de receita/faturamento nem de renda e tampouco de lucro, constituindo mera substituição de ativos.

“Por essa razão, a permuta de imóveis não enseja a cobrança de contribuição ao PIS, COFINS, IRPJ e nem CSLL, conforme assentado na jurisprudência  dominante deste Tribunal, de que são exemplo os julgados assim sintetizados”, destacou.

Este precedente é de extrema importância para as incorporadoras, optantes pelo lucro presumido, que se veem obrigada a pagar tributos em contrato de permutada de imóveis, com base no entendimento de consultas da Receita Federal e decisões do Carf.

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