A 2ª Turma a Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), ao analisar esta questão, decidiu no Acórdão nº 9202007.302, PTA nª 10580.004488/200707, publicado no dia 10/01/19, que quando a fiscalização deixa de colocar no relatório fiscal todas as informações necessárias para plena compreensão dos fundamentos, bem como a ocorrência do fato gerador das contribuições lançadas, o lançamento fiscal deve ser considerado nulo. Assim fixou a 2ª Turma a Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
A relatora, conselheira Ana Paula Fernandes, afirma que as planilhas da empresa não são claras. Além disto, disse: “A verba de ajuda de custo parece tratar de adicional de transferência que não estão identificados, e na planilha anexa não é possível separar, por exemplo, os valores de custo e diárias”.
Para a relatora, o auto de infração analisado conta com a falha da fiscalização em demonstrar a correta comprovação do fato gerador.
“O lançamento está anulado em razão da deficiência na atividade da autoridade fiscal em identificar o fato gerador como vício de natureza formal, o que consiste em vício irreparável ao lançamento”, disse a relatora.
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