Com a entrada em vigor da Lei nº 13.786/2018, que limita em 25% do valor pago pelo consumidor a retenção que a incorporadora pode fazer, alguns juízes já começaram a proferir decisões com base nesta nova lei.
O juiz Senivaldo dos Reis Junior, da 7ª Vara Cível, no processo 1070803-55.2018.8.26.010, entendeu ao julgar questão sob a vigência da Lei nº 13.786/2018, que a retenção a título de distrato do que foi pago em imóvel não pode superar 25% do total que foi desembolsado pelo comprador.
O caso trata-se de um consumidor que desistiu da compra de um apartamento por não ter como dar conta do restante do financiamento depois de pagar R$96,7 mil somando-se entrada e primeiras parcelas para um imóvel que, ao todo, vale R$ 327 mil.
O que ensejou a ação foi a insistência da empresa em fazer valer a cláusula 33 do contrato de aquisição, segundo a qual, a incorporadora poderia reter 12% do total da venda em caso de desistência. Se fosse observada a regra, o valor que ficaria com a companhia seria de R$ 39 mil ou 45% de tudo o que foi pago pelo comprador.
De acordo com o juiz, os contratos devem obedecer à nova lei dos distratos, Lei 13.786/2018, que limita em 25% do valor pago pelo consumidor a retenção que a incorporadora pode fazer. “Anoto que a redação atual do artigo 67-A, parágrafo 5º da Lei 4.591/64 traz a hipótese de retenção de até 50%, desde que haja a instituição do denominado patrimônio de afetação. Ocorre que a única e exclusiva menção trazida aos autos é a encontrada na cláusula 49 do contrato que narra a faculdade da incorporadora em tornar o imóvel como patrimônio de afetação, mas não há prova que o fez, portanto deve ser mantido o percentual do caput do artigo 67-A, inciso II da Lei 13.786”, destacou.
Assim, o magistrado determinou que haja a rescisão do contrato de aquisição do imóvel, com devolução, por parte da incorporadora, de 75% do que foi pago pelo comprador, podendo reter apenas 25%. Com informações da assessoria do TJ-SP.
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