É DEVIDA A EXIGÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE ICMS ST?

Em 2002, quando do primeiro imbróglio sobre a questão para análise do Supremo Tribunal Federal, através do julgamento da ADI 1.851/AL, a Suprema Corte entendeu que o fato gerador do ICMS/ST é definitivo, de modo que somente caberia a restituição do imposto quando o fato gerador não se realizasse.

No entanto, posteriormente, a Corte Suprema adotou entendimento diverso daquele, no sentido de que o contribuinte “substituído” tem o direito de obter a restituição parcial do ICMS/ST, inclusive nos casos em que a venda da mercadoria ocorresse em valor inferior àquele presumido pelo Estado para cobrança antecipada do imposto.

Já ao final do ano de 2016, através do julgamento do Recurso Extraordinário 593.849/MG, ocasião em que o tribunal de Minas Gerais revisou sua interpretação acerca do artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal, o STF entendeu pela possibilidade da substituição tributária progressiva, mas, por outro lado, assegurou aos contribuintes a imediata restituição do imposto nos casos em que não ocorresse o fato gerador presumido.

Desse modo, o STF instituiu o regime jurídico da substituição tributária progressiva da seguinte forma: o fato gerador é marcado pela definitividade, excepcionando-se, nos termos do parágrafo 7º do artigo 150 da CF, o direito à restituição total/parcial, nos casos de simples não ocorrência do fato gerador, bem como de sua ocorrência em menor valor do que o previsto. Ademais dessas duas situações previstas, fixou-se a prevalência da definitividade.

Ocorre que, naquela oportunidade, não restou assentado pelos ministros sobre a exigida a complementação do ICMS/ST, nas hipóteses em que os produtos fossem vendidos em valor superior àquele presumido para fins de tributação.

Sobre este ponto omisso, o Estado de Minas Gerais aproveitou para exigir a complementação do imposto, regulamentando a questão através da edição o recente Decreto nº 47.530, de 13/11/2018.

Posteriormente, o Decreto nº 47.547/18 revogou o Decreto nº 47.530/18, contudo, reproduziu  a mesma regra sobre a complementação, ou seja, a cobrança residual do imposto, ainda que o regime jurídico da substituição tributária progressiva, delineado no artigo 150, parágrafo 7º, da CF, preveja somente a possibilidade de restituição do imposto em favor do contribuinte – inclusive a restituição parcial, conforme decidido pelo STF no Recurso Extraordinário 593.849/MG, não prevendo portanto sobre a autorização da complementação.

Nestes termos, a legislação estadual em vigor claramente possui pontos controvertidos frente à CF e o posicionamento validado pela Suprema Corte, forçando os contribuintes à complementação do imposto, indo de encontro, portanto, com o seu direito assegurado.

Assim, sem dúvidas, são consistentes os argumentos para questionar judicialmente a recente legislação estadual de Minas Gerais, tanto em relação à complementação, quanto em relação ao procedimento de restituição.

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