DEVEDOR NÃO MORAR NO IMÓVEL AFASTA A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA?

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, provocada a manifestar sobre esta questão, entendeu, no RR 130300-69.2007.5.04.0551, que o fato de o devedor não morar no imóvel não afasta a impenhorabilidade do bem de família.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que um imóvel em São Paulo é impenhorável por se tratar do único bem da família.

Retirada penhora de bem de família que não era residência dos proprietários.

A controvérsia começou na fase de execução da sentença proferida na reclamação trabalhista ajuizada por um assistente financeiro contratado em novembro de 2000 pela empresa ré. Como não foram encontrados bens em nome da companhia, o juiz determinou a desconsideração da personalidade jurídica e localizou o imóvel de um dos sócios em São Paulo.

No entanto, ao constatar que se tratava do único bem de propriedade do sócio, deixou de determinar a penhora. Para o juízo da execução, o fato de o devedor não morar no local não afasta a impenhorabilidade do bem de família, que visa à proteção da garantia constitucional à dignidade da pessoa humana e ao direito de moradia.

“O imóvel segue destinado à residência da unidade familiar, mesmo que na maior parte do tempo seja utilizado unicamente por sua filha”, destacou o magistrado na sentença.

Já o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região determinou a penhora. “Não há como se ter como bem de família imóvel em que o executado e sua esposa não têm o seu domicílio, e, portanto, não se constitui como bem de família”, entendeu o TRT.

No julgamento do recurso de revista interposto pelo sócio da empresa ré, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, verificou ter ficado registrado, na decisão do TRT, que o proprietário continuava a arcar com as despesas de água, luz e telefone do imóvel, ainda que ele e sua mulher morassem de aluguel em Chapecó (SC) para ficarem mais próximos das atividades da empresa.

Segundo a relatora, o fato de a filha do sócio morar no local também não descaracteriza a impenhorabilidade do bem de família. De acordo com a ministra, essas premissas são suficientes para demonstrar que o imóvel penhorado é utilizado pela unidade familiar para moradia. “Trata-se, portanto, de um bem de família, impenhorável, portanto, nos termos da lei”, concluiu acompanhada pela maioria do colegiado. Restou vencido o ministro José Roberto Freire Pimenta. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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