A Administração Pública tem diversos meios administrativos de cobrar o crédito tributário, dentre eles, se sobressai, em última instância, a Execução Fiscal: modalidade de processo judicial tributário, apto a forçar o contribuinte a saldar os débitos públicos inscritos em dívida ativa, notadamente por meio da localização e do bloqueio de bens e valores em nome do executado e sua consequente convolação em penhora.
Todavia, é corriqueiro o fato que a Execução Fiscal reste frustrada em razão da não localização do devedor e, muito menos, de bens passíveis de serem expropriados.
A prática jurídica tributária ao longo do tempo, demonstrava que muitas Execuções Fiscais tornavam-se infindáveis. O não pagamento espontâneo por parte dos contribuintes, somado a ineficiência das diligências realizadas em busca de bens capazes de quitar os débitos, colaboravam para a vultosa soma de processos que sobrecarregavam os Tribunais e que, tão somente, geravam mais morosidade para a Justiça e expressivo montante de gastos despropositados para o Estado.
O contribuinte, a seu turno, experimentava uma sensação angustiante, já que nunca se via livre da Execução e dos seus efeitos e, inesperadamente, poderia vir a sofrer com os atos expropriatórios resultantes de processos em curso há anos, o que causava desconforto e grande insegurança jurídica.
Com o tempo e em busca de alcançar maior estabilidade jurídica, a doutrina e a jurisprudência se alinharam e passaram a preconizar que o processo deveria se sujeitar a requisitos de ordem temporal, sob pena de esvaziamento de sua finalidade. Assim, tendo em vista a ocorrência deste impasse, os magistrados passaram a aplicar aos processos de Execução Fiscal a denominada “prescrição intercorrente”, capaz de extinguir o débito tributário em definitivo.
De acordo com o art. 40, §4º da Lei de Execução Fiscal, incluído pela Lei 11.051/04, o juiz está autorizado a decretar de ofício a prescrição intercorrente, quando após suspenso o processo por um ano (em virtude da não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora), decorram 5 (cinco) anos sem manifestação da parte interessada.
Neste contexto surgiram grandes discussões acerca de qual seria o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente. A relevância da matéria e a profusão de demandas idênticas levou o Superior Tribunal de Justiça a analisar o tema sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, dando ensejo a decisão histórica exarada no Recurso Especial nº 1.340.553, que passou a orientar e vincular os demais Tribunais pátrios na análise de processos análogos a esta matéria.
Neste julgamento, foi definido que não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, uma vez intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de um ano de suspensão do processo. É indiferente, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito a fim de realizar novas diligências. Findo este prazo de um ano, automaticamente terá início o prazo de 5 anos, que uma vez transcorrido, dará ensejo a ocorrência da prescrição intercorrente e, por consequência, motivará a extinção do débito em relação ao Fisco.
Neste sentido é a súmula 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
Aplicando este entendimento, o CNJ estima que cerca de 20 milhões de execuções fiscais serão alcançadas, o que acarretará expressiva diminuição dos processos que atualmente se encontram ativos.
Tal instituto é benéfica tanto para o Poder Público quanto para o contribuinte, na medida em que para o Fisco irá permitir a concentração de esforços nas Execuções Fiscais que se mostrarem efetivamente viáveis. Já para o contribuinte, o reconhecimento da prescrição possibilitará o encerramento da dívida e o início de um novo ciclo produtivo sem pendências. Além disso, tal medida está em sintonia com os princípios da celeridade e economia processual, bem como com os princípios da razoável duração do processo e da segurança jurídica.
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