É CABÍVEL INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES SE A ATIVIDADE EMPRESARIAL AINDA NÃO FOI INICIADA?

Trazido pelo artigo 402 do Código Civil Brasileiro, os lucros cessantes, salvo as exceções expressamente previstas em lei, abrangem as perdas e danos devidas ao credor que engloba além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

Vale ressaltar que, para auferir os lucros cessantes, se faz necessário uma análise objetiva, fundada em fatos passados e correntes, o que exige-se um fundamento seguro, de modo a não abranger ganhos imaginários.

Nesse sentido, como fica a apuração dos lucros cessantes da atividade empresarial que ainda não iniciou?

Sobre o tema, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma empresa que pedia indenização por lucros cessantes, pois o empreendimento imobiliário no qual alugaria uma loja não foi entregue. Para os ministros, se a atividade empresarial nem sequer teve início, não é possível aferir a probabilidade de que os lucros reclamados de fato ocorreriam.

Na ação originária a empresa pediu a rescisão contratual e lucros cessantes pelo descumprimento do contrato de locação com a sociedade responsável pela construção de um shopping em São Paulo, alegando que fez os pagamentos combinados, mas o prédio não foi inaugurado.

Em razão da falta de elementos para apuração dos lucros cessantes, o juízo de primeiro grau homologou laudo pericial baseado em balanços contábeis de outra loja da mesma marca comercial, estabelecida em shopping de outra região da cidade, para chegar ao valor da indenização.

Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), adotando a teoria da perda da chance, deu parcial provimento ao recurso da construtora do shopping para fixar a indenização em 50% do valor estabelecido em primeiro grau.

No STJ, a autora da ação alegou que o TJSP não poderia substituir os lucros cessantes calculados pelo perito – cuja condenação consta de título executivo judicial – pela aplicação da teoria da perda de uma chance. A sociedade responsável pelo shopping também interpôs recurso especial e argumentou que nada seria devido, pois não foram comprovados os lucros cessantes, uma vez que a atividade empresarial nem sequer havia começado.

A relatora dos recursos no STJ ministra Nancy Andrighi, analisou os recursos especiais sob a ótica da comprovação dos lucros cessantes. Segundo ela, a jurisprudência do STJ orienta que a configuração dos lucros cessantes “exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro; requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso, não podendo subsistir a condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta”.

Assim sendo, para ela, no caso em comento, a perda dos lucros não se revelou como um prejuízo futuro e provável por efeito direto e imediato da inexecução da obrigação pelo devedor.

Por fim, a ministra negou provimento ao recurso da empresa autora da ação e deu provimento ao da construtora do shopping com o intuito de reconhecer a ausência de comprovação dos lucros cessantes.

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